DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl — RHC RHC 221409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl.
- 135): Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu da impetração que pedia a nulidade da decisão do Juízo de primeiro grau, que indeferiu o cancelamento da audiência de instrução, solicitada por motivo de saúde do recorrente.
- No recurso alega, em suma, nulidade da audiência de instrução em razão da ausência justificada do paciente, amparada por atestados médicos que indicam quadro de ansiedade e transtorno de estresse pós-traumático.
- Apesar da justificativa apresentada, a audiência foi realizada sem a presença do réu e de sua defesa técnica constituída, tendo o magistrado nomeado defensor dativo para o ato.
Resultado indicado
O habeas corpus somente deverá ser concedido em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo, presentes as seguintes condições: (i) violação à jurisprudência consolidada do STF; (ii) violação clara à Constituição; ou (iii) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4271, 4272, 10891, 10865, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 135):
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu da impetração que pedia a nulidade da decisão do Juízo de primeiro grau, que indeferiu o cancelamento da audiência de instrução, solicitada por motivo de saúde do recorrente. No recurso alega, em suma, nulidade da audiência de instrução em razão da ausência justificada do paciente, amparada por atestados médicos que indicam quadro de ansiedade e transtorno de estresse pós-traumático. Apesar da justificativa apresentada, a audiência foi realizada sem a presença do réu e de sua defesa técnica constituída, tendo o magistrado nomeado defensor dativo para o ato. Os advogados constituídos se retiraram da audiência para não convalidar a nulidade, o que levou à declaração de abandono da defesa e à nomeação de defensor dativo sem prévio preparo. Sustenta o cabimento do habeas corpus profilático, com o objetivo de evitar nulidade processual grave que possa comprometer o curso regular do processo e a liberdade futura do paciente, refutando o entendimento da Corte local, que teria incorrido em erro grosseiro ao não reconhecer a irregularidade. Pede, ao final, a nulidade da audiência de 11/06/2025, ou o trancamento da ação penal por cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 68/75). É o relatório.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 135.137).
É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal vem consolidando jurisprudência no sentido de que o habeas corpus e o seu recurso ordinário somente se prestam à discussão de matérias que afetem de maneira atual ou iminente o direito de locomoção, e será concedido apenas quando houver violação inequívoca a preceitos legais.
Confira-se, por oportuno:
Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Trancamento da ação penal. Ausência de risco de prejuízo irreparável. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
..
3. O habeas corpus somente deverá ser concedido em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo, presentes as seguintes condições: (i) violação à jurisprudência consolidada do STF; (ii) violação clara à Constituição; ou (iii) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico. Nenhuma dessas condições está demonstrada.
4. Hipótese em que inexiste risco de prejuízo irreparável ao acionante, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias.
.. (HC n. 200.055 AgR, relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, processo eletrônico DJe-118 divulg. 18/6/2021, public. 21/6/2021.)
No caso em tela, a presente impetração insurge-se contra indeferimento de pedido de adiamento de audiência que redundou em abandono da defesa (e-STJ fl. 49), circunstância que não gera constrangimento ao direito de locomoção do agente e, ainda assim, seria indireta em relação ao meritum causae do presente recurso ordinário em habeas corpus, o que torna a via eleita imprópria para a discussão do tema, ao menos por ora.
Consigne-se, por oportuno, que, dada a análise meramente perfunctória da matéria no presente feito , não se encontra esgotada a discussão acerca da tese, que pode vir a ser novamente enfrentada no recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.