ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 221409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a nulidade de audiência de instrução realizada sem a presença do réu e de sua defesa técnica constituída, em razão de indeferimento de pedido de adiamento por motivo de saúde.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4271, 3632, 10865, 10891, 4272
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a nulidade de audiência de instrução realizada sem a presença do réu e de sua defesa técnica constituída, em razão de indeferimento de pedido de adiamento por motivo de saúde.
2. O recurso alegava cerceamento de defesa, sustentando que a ausência do réu e de seus advogados, amparada por atestados médicos, levou à nomeação de defensor dativo sem preparo prévio, configurando nulidade processual grave.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de adiamento de audiência de instrução, que resultou na ausência do réu e na nomeação de defensor dativo, configura cerceamento de defesa apto a justificar a nulidade da audiência ou o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus e seu recurso ordinário somente se prestam à discussão de matérias que afetem de maneira atual ou iminente o direito de locomoção, sendo concedidos apenas em casos de violação inequívoca a preceitos legais.
6. A hipótese dos autos não demonstra risco de prejuízo irreparável ao direito de locomoção do acusado, sendo possível a discussão da matéria em momento processual oportuno, nas instâncias próprias.
7. A análise perfunctória da matéria no presente feito não esgota a discussão acerca da tese, que pode ser enfrentada em recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus e seu recurso ordinário somente se prestam à discussão de matérias que afetem de maneira atual ou iminente o direito de locomoção, sendo concedidos apenas em casos de violação inequívoca a preceitos legais.
2. A ausência de risco de prejuízo irreparável ao direito de
[trecho intermediário suprimido]
próprias.
.. (HC n. 200.055 AgR, relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, processo eletrônico DJe-118 divulg. 18/6/2021, public. 21/6/2021.)
No caso em tela, a presente impetração insurge-se contra indeferimento de pedido de adiamento de audiência que redundou em abandono da defesa (e-STJ fl. 49), circunstância que não gera constrangimento ao direito de locomoção do agente e, ainda assim, seria indireta em relação ao meritum causae do presente recurso ordinário em habeas corpus, o que torna a via eleita imprópria para a discussão do tema, ao menos por ora.
Consigne-se, por oportuno, que, dada a análise meramente perfunctória da matéria no presente feito, não se encontra esgotada a discussão acerca da tese, que pode vir a ser novamente enfrentada no recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.