DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por IMCOPA - Importação, Exportação e Indústria de Óleos… — REsp REsp 2214107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por IMCOPA - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- 23 da Lei nº 12.016/09, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
- Os créditos fazendários obtidos judicialmente, relativos a período de apuração anterior à utilização, pelo contribuinte, do e-Social, não poderão ser utilizados na compensação dos débitos das contribuições previdenciárias que sejam posteriores à utilização do e-Social.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por IMCOPA - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 498/499):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DECADÊNCIA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457, DE 2017. VEDAÇÃO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. Os créditos fazendários obtidos judicialmente, relativos a período de apuração anterior à utilização, pelo contribuinte, do e-Social, não poderão ser utilizados na compensação dos débitos das contribuições previdenciárias que sejam posteriores à utilização do e-Social. É válida a referida limitação à compensação dos débitos, na forma da lei, não havendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na vedação.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 525/527).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I. arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, sendo omisso quanto aos seguintes pontos: "(i) incorreu em omissão quanto a natureza preventiva do mandado de segurança; (ii) incorreu em contradição em relação ao marco inicial para impetração do mandamus; (iii) quedou-se omisso em relação ao imperativo legal de que a compensação tributária destina-se a créditos líquidos e certos; (iv) foi omisso em relação a legislação que vigorava à época da habilitação dos créditos; (v) a jurisprudência consolidada sobre a matéria em testilha, a qual ampara os pleitos da Recorrente; (vi) o dever de motivação das decisões judiciais, com consequente necessidade de integração o julgado e o saneamento das omissões e contradições apontadas, indispensáveis à solução do caso" (fls. 547/548); II. art. 23 da Lei n. 12.016/2009, porque a impetração do mandado de segurança teve natureza preventiva, "Assim, não há que se falar em prazo decadencial contado a partir do despacho decisório de habilitação proferido em 08/12/2021, já que o ato coator a ser evitado é futuro e de trato sucessivo." (fl. 550); e III. arts. 170 e 170-A do CTN; 26-A da Lei nº 11.457/2007, uma vez que faz jus à "compensação cruzada dos débitos referentes às
[trecho intermediário suprimido]
pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Sodalício de origem, a qual apenas se esgotará após decidido o tema afetado como repetitivo, oportunidade em que a Corte regional, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pelo STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.