DECISÃO Trata-se de agravo manejado por IMCOPA - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A — REsp REsp 2214107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por IMCOPA - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional da 4ª Região, que admitiu o recurso especial quanto à tese referente à decadência e não o admitiu, à incidência da Súmula 83/STJ, no que toca à compensação cruzada.
- Nas razões do agravo, a parte sustenta que: (I) "o acórdão desafiado pelo Recurso Especial contrariou os arts.
- 489, § 1º, III e IV do CPC e, apenas por este fundamento, deveria ser integralmente sujeito à revisão por esta Superior Instância" (fls.
- 615); (II) o presente caso não atrai a aplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois "inexiste, até o presente momento, decisão final do E.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por IMCOPA - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional da 4ª Região, que admitiu o recurso especial quanto à tese referente à decadência e não o admitiu, à incidência da Súmula 83/STJ, no que toca à compensação cruzada.
Nas razões do agravo, a parte sustenta que: (I) "o acórdão desafiado pelo Recurso Especial contrariou os arts. 1.022, II e § único, II c/c art. 489, § 1º, III e IV do CPC e, apenas por este fundamento, deveria ser integralmente sujeito à revisão por esta Superior Instância" (fls. 615); (II) o presente caso não atrai a aplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois "inexiste, até o presente momento, decisão final do E. STJ uniformizando o entendimento da Corte sobre as "compensações - cruzadas" entre créditos de indébito tributário e débitos de contribuições sociais, sendo defeso ao E. TRF4 ceifar o direito da Imcopa de levar a presente discussão à consideração desta Superior Instância" (fls. 617).
Sem contraminuta.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 641/645.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que, na data de hoje, proferi decisão em que determinei o retorno dos autos à instância ordinária, para que o apelo nobre da parte fosse submetido ao juízo de adequação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, antes de realizada a admissibilidade daquele recurso especial.
Nesse contexto, tendo em vista a impossibilidade de cisão do julgamento, bem como a própria devolução do feito à origem, é o caso de se ter por prejudicado o exame da presente irresignação no momento.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o exame do agravo em recurso especial de fls. 611/618 no presente momento processual.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.