ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2214111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões -, além das razões dissociadas dos fundamentos recorridos impede a apreciação do recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10735, 10671, 13237, 4847, 9258
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
ROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284 /STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização securitária.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões -, além das razões dissociadas dos fundamentos recorridos impede a apreciação do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo1.021, § 4º, do CPC.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Ação: de indenização securitária, por vício de construção, ajuizada por JOSUÉ ROSA DOS SANTOS E OUTROS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS.
Decisão: inverte o ônus da prova.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE AUSÊNCIA INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PERÍCIA DOS IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ENCARGO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Competência. Inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal conforme declaração expressa em petição protocolada nos autos. Reconhecimento da competência da Justiça Estadual.
2. É indubitável que a relação jurídica travada entre o mutuário e a seguradora, no âmbito do SFH, é relação de consumo, atraindo, por consequência, a incidência da legislação consumerista. Precedentes do TJPE.
3. É evidente o interesse da seguradora na realização da prova, visto que, a depender das conclusões, o laudo pericial pode embasar fatos impeditivos ou extintivos ao direito dos autores. A seguradora também não é
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido.
Aplicam-se, na hipótese, as Súmulas 283 e 284 ambas do STF.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos pressupostos para se proceder à inversão do ônus da prova exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Fica prejudica a análise do pedido de sobrestamento, uma vez que a prescrição não constitui objeto de análise no acórdão recorrido, limite objetivo da controvérsia a ser devolvida no recurso especial, de maneira que o julgamento do recurso especial em que afetada a matéria repetitiva aludida (Tema 1039) não repercute na espécie.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no recurso especial e, ainda, sendo unânime o julgamento, aplica-se multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.021, § 4º, CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.