DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com… — REsp REsp 2214121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls.
- OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
- A Ré pretende a reforma da r. sentença, no que tange ao critério utilizado para a fixação dos honorários advocatícios.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 447-457, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. APLICAÇÃO DA REGRA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. MONTANTE EXCESSIVO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A Ré pretende a reforma da r. sentença, no que tange ao critério utilizado para a fixação dos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se ao caso se aplica o regramento do §2º, do art. 85 do CPC, haja vista a tese fixada pelo STJ, no sentido da inviabilidade da fixação de honorários de por sucumbência apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados (Tema 1076).
III. Razões de decidir
3. O STJ, no julgamento do REsp 1906618/SP, REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP e REsp 1906623/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou sucumbência o proveito econômico forem elevados, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Todavia, o Supremo Tribunal Federal tem precedentes no sentido de que "nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de parcial procedência da ação, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta." (ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno).
5. Ademais, o STF admitiu recurso extraordinário, ainda pendente de julgamento, reconhecendo a existência de repercussão geral da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255/STF).
6.
[trecho intermediário suprimido]
após a contestação, sobrevindo sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, entendo ser desarrazoada a fixação dos honorários sucumbenciais nos moldes pretendidos pelo Recorrente.
Desse modo, embora o valor da causa atribuído pela parte autora represente numerário expressivo, tal parâmetro não se revela adequado ao desempenho exigido pela demanda em questão, sobretudo porque não coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade consagrados pelo Código de Processo Civil.
Assim sendo, em razão da dissonância entre o entendimento firmado pela instância de origem e a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da causa em favor da parte ora recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.