DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por POSTO ESTRELA DA DUTRA LTDA, contra acórdão assim … — REsp REsp 2214128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por POSTO ESTRELA DA DUTRA LTDA, contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA.
- Cuida-se de mandado de segurança em que se requer o reconhecimento do direito à não incidência do PIS e da COFINS sobre os descontos incondicionais concedidos por fornecedor quando da aquisição de produtos.
- O legislador excluiu os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 10874, 5994, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por POSTO ESTRELA DA DUTRA LTDA, contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. DESTAQUE NA NOSTA FISCAL. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de mandado de segurança em que se requer o reconhecimento do direito à não incidência do PIS e da COFINS sobre os descontos incondicionais concedidos por fornecedor quando da aquisição de produtos.
2. O legislador excluiu os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (art. 1º, § 3º, inciso V, alínea "a", das Leis nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03).
3. Defende a Agravante que a circunstância de não constar expressamente o desconto no documento fiscal de aquisição das mercadorias não desnatura a operação naquilo que ela realmente representa.
4. O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal não constitui mero formalismo, cuidando-se de consequência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598/77, na redação conferida pela Lei nº 12.973/14. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (fls. 288-289).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em seu recurso especial a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC; 1º das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003; 2º, § único, "a" e "b", da Lei Complementar 70/91; 109, 110, 97, 165 e 167 do CTN ; 66 da Lei 8.383/91 e 39, § 4º da Lei 9250/95.
Afirma que "para determinação de quais os elementos devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, é fundamental determinar-se o conceito de receita" e que "Não se pode compreender os termos "receita" e "faturamento" sem se ter em vista a complexidade do negócio no qual ele se insere" (fl. 365). Acrescenta que "só se caracteriza como receita o ingresso que implique acréscimo ao patrimônio do beneficiário deste ingresso" (fl. 367). Alega que "caracterizar o "desconto financeiro" como "receita" ofende o previsto nos artigos 1º das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, 2º § único, "a" e "b" da Lei Complementar 70/91" (fl. 368). Assevera que "A exigência de destaque em Nota Fiscal é meramente formal, não podendo a sua ausência descaracterizar toda a natureza do valor" e que "que a imposição desse requisito ofende ao princípio da legalidade, o verdadeiro alicerce do Sistema Tributário brasileiro, nos termos do artigo 97 do Código Tributário Nacional" (fls. 373-374). Aduz haver dissídio jurisprudencial que deve
[trecho intermediário suprimido]
não pode ser analisada quando o acórdão recorrido estiver assentado em matéria eminentemente probatória, como na espécie. A incidência da Súmula 7/STJ impossibilita o exame da identidade fática entre o aresto recorrido e os paradigmas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018, grifo nosso).
Por fim, no que toca ao dissídio jurisprudencial, o julgado acima colacionado reforça, adicionalmente, que a questão de fundo ampara-se em matéria eminentemente probatória, situação que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, que impossibilita o exame da identidade fática entre o aresto recorrido e os paradigmas.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Sú mula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.