ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 221413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- OBRAS DA RODOVIA MS-180 CUSTEADAS COM VALORES PROVENIENTES DE FINANCIAMENTO DO BNDES NO ÂMBITO DO PROINVESTE, COM FONTE NO FAT.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03568., 00287.03603.03628., 01209.04291.10899.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. OBRAS DA RODOVIA MS-180 CUSTEADAS COM VALORES PROVENIENTES DE FINANCIAMENTO DO BNDES NO ÂMBITO DO PROINVESTE, COM FONTE NO FAT. AFETAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO POSTERIOR DO CONTRATO E CONCLUSÃO DA OBRA QUE NÃO ELIDEM A LESÃO AO INTERESSE FEDERAL À ÉPOCA DOS FATOS. PRESCRIÇÃO DE DELITOS LICITATÓRIOS QUE NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES AUTÔNOMAS DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANO CONRADO FANTIN contra decisão monocrática assim ementada (fl. 1.718):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. OBRAS DA RODOVIA MS-180 CUSTEADAS COM VALORES PROVENIENTES DE FINANCIAMENTO DO BNDES NO ÂMBITO DO PROINVESTE, COM FONTE NO FAT. AFETAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO POSTERIOR DO CONTRATO E CONCLUSÃO DA OBRA QUE NÃO ELIDEM A LESÃO AO INTERESSE FEDERAL À ÉPOCA DOS FATOS. PRESCRIÇÃO DE DELITOS LICITATÓRIOS QUE NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES AUTÔNOMAS DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Nas razões, a parte agravante alega que há flagrante incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Penal n. 5006167-04.2019.4.03.6000, pois foi denunciado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro sem indicação de interesse direto da União ou de malversação de recursos federais, invocando os Enunciados n. 208 e n. 209 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes no sentido de que a simples destinação de verba não atrai a competência federal e que o mútuo feneratício com o BNDES não evidencia prejuízo ao ente federal.
Argumenta que o Contrato de Financiamento n. 12.2.1188.1 firmado com o BNDES está quase integralmente quitado e que
[trecho intermediário suprimido]
federais. A competência permanece na Justiça Federal, porque o vínculo com bens e interesses da União decorre da própria origem e destinação das verbas supostamente desviadas ou dissimuladas, como corretamente pontuado no acórdão recorrido.
Em necessária síntese conclusiva, o Juízo de primeiro grau, ao acolher os embargos de declaração ministeriais, sanou omissão e reconheceu a presença de elementos que evidenciam a origem federal dos recursos aplicados nas obras sob apuração, recebendo a denúncia. O TRF3 confirmou esse entendimento. À luz das peças constantes dos autos, não se verifica ilegalidade apta a ser corrigida em sede de recurso ordinário em habeas corpus. Ao contrário, os elementos indicam com suficiência para a fixação da competência a afetação de interesse federal pela suspeita de malversação de verbas do BNDES/PROINVESTE/FAT vinculadas à execução da Rodovia MS-180.
Ante o expo sto, nego provimen to ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.