DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILVANIO SOARES DE SOUZA contra acórdão da 1ª Câma… — REsp REsp 2214142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILVANIO SOARES DE SOUZA contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ fls.
- 429-446): "APELAÇÃO - ROUBOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS - ART.
- 157, § 2º, I E II, DUAS VEZES, DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 06 ANOS E 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, E 13 DIAS-MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PLENAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS SEGUROS E COESOS - MAJORANTES CONFIGURADAS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
- 1- Embora o réu tenha negado a autoria dos crimes em sede policial, as demais provas carreadas aos autos, em especial as declarações das vítimas, são suficientes para embasar decreto condenatório na forma posta na sentença.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GILVANIO SOARES DE SOUZA contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ fls. 429-446):
"APELAÇÃO - ROUBOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS - ART. 157, § 2º, I E II, DUAS VEZES, DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 06 ANOS E 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, E 13 DIAS-MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PLENAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS SEGUROS E COESOS - MAJORANTES CONFIGURADAS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1- Embora o réu tenha negado a autoria dos crimes em sede policial, as demais provas carreadas aos autos, em especial as declarações das vítimas, são suficientes para embasar decreto condenatório na forma posta na sentença. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação são coesos e em perfeita harmonia com as demais provas carreadas aos autos. É cediço que nos crimes de roubo a palavra da vítima, a quem nada aproveita incriminar falsamente um inocente, tem relevante peso probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves se levantem, conforme pacificado pela doutrina e pela jurisprudência. Diante deste conjunto probatório se torna inviável a absolvição do acusado. A dinâmica dos fatos relatada pelas testemunhas em sede policial e em Juízo comprova o envolvimento de Gilvânio na empreitada criminosa, mediante emprego de armas de fogo.
2- Na DP, foi exibido um álbum de fotos e Rafael reconheceu Giovânio como sendo um dos autores do crime, sem qualquer dúvida. Para Roselande também foi exibido um álbum de fotografias, reconhecendo Giovânio como um dos autores. Os autos de reconhecimento estão nos itens 15 e 17. A foto de Giovânio aparece no item 31, datada de 24-08-2006. Juliana e Dayane, de igual forma, reconheceram o réu Giovânio como sendo um dos criminosos que lhe roubaram, também por foto. Em Juízo, como se constata, Rafael esclareceu que estacionou sua motocicleta e auxiliou suas irmãs no fechamento da lanchonete onde trabalhavam, de propriedade de Roselande. Em seguida, dois homens armados chegaram e anunciaram o assalto. Dayane confirmou as palavras de seu irmão, acrescentando que foram roubados R$400,00 da loja e a motocicleta de Rafael. Roselande afirmou que o réu permaneceu durante toda a empreitada com a arma apontada para sua cabeça, exigindo a entrega do dinheiro da loja. Foi ao banheiro do estabelecimento sob a mira da arma de fogo. O réu era baixo, branco, com
[trecho intermediário suprimido]
e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo quando o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou o artigo 226 do CPP, desde que existam outras provas suficientes e independentes que confirmem a autoria delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 255, § 4º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 568, STJ.
(AgRg no REsp n. 2.056.394/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e sendo inviável a revisão do mérito da condenação, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.