DECISÃO Vistos — REsp REsp 2214145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABRICIO CAMPAGNARO RAMOS contra decisão que conheceu em parte do Recurso Especial e lhe negou provimento, fundamentada na: I. ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015);
- Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça; e III.
- Inicialmente, a Embargante solicita o sobrestamento dos autos em função da afetação do Tema em Repetitivo n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABRICIO CAMPAGNARO RAMOS contra decisão que conheceu em parte do Recurso Especial e lhe negou provimento, fundamentada na:
I. ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015);
II. Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça; e
III. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 283, do Supremo Tribunal Federal.
Inicialmente, a Embargante solicita o sobrestamento dos autos em função da afetação do Tema em Repetitivo n. 1.209, cujo cerne é definir a compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica com o rito próprio da Execução Fiscal.
Alega, ainda, existir omissão no julgado, pois "a dissolução da MINERACAO EVEREST LTDA foi realizada de forma regular, visto que o próprio EMBARGANTE, ao ser procurado para a intimação da referida pessoa jurídica na qualidade de sócio, informou ao Oficial de Justiça sobre o encerramento das atividades, como exposto, inclusive, no acórdão do evento 19" (fls. 868-869e).
Ademais, argumenta que, "apesar de a decisão apontar que a fundamentação não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 283, do Eg. Supremo Tribunal Federal - STF, restou apontado que foi considerado, no acórdão de evento 19 dos autos originários, a publicação da notificação do DOU, que foi feita equivocadamente, pois o EMBARGANTE se encontrava em lugar certo e sabido" (fl. 873e).
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Sem impugnação (certidão de fl. 887e).
Feito breve relato, decido.
Cinge-se a controvérsia acerca do prazo decadencial para a constituição de créditos advindos da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração Mineral), bem como sobre o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente em virtude de dissolução irregular da empresa.
- Do pedido de sobrestamento dos autos
Solicita a Embargante o sobrestamento pela afetação do Tema em Repetitivo n. 1.209, cuja tese a ser debatida é a seguinte: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disc iplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório".
Contudo, a discussão nos autos difere do Tema em Repetitivo apontado, pois reside no redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente em virtude de
[trecho intermediário suprimido]
reconhecer que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.041.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).
Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.