DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ARTHUR DA SILVA SOARES com fundamento no art — REsp REsp 2214146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ARTHUR DA SILVA SOARES com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido, em primeiro grau de jurisdição, da imputação relativa à prática dos crimes previstos nos art.
- 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826, de 2003.
Resultado indicado
28 DA LEI 10.826/03 - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE - TEMA 1.139 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - O estado de flagrância dispensa a apresentação de mandado judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da CF, e sendo o delito de tráfico de drogas crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, não há nulidade na ação dos policiais que, diante da presença de indícios da prática do crime, adentraram em domicílio particular sem mandado de busca e apreensão. - Não há que se falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo, se o conjunto probatório acostado nos autos é firme e contundente ao demonstrar a responsabilidade criminal do apelante pelo crime a ele imputado. - Os testemunhos de policiais, mormente quando não contraditados, são plenamente convincentes e [trecho intermediário suprimido] a persecução criminal, pois, para se negar a ocorrência dos fatos delituosos, seria necessária a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ARTHUR DA SILVA SOARES com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.204222-4/001.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido, em primeiro grau de jurisdição, da imputação relativa à prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826, de 2003.
O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi provido para condenar o agravante como incurso nas sanções dos artigos art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826, de 2003, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O acórdão ficou assim ementado (fls. 493):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - NULIDADE DAS PROVAS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - NÃO DEMONSTRADO - CRIME PERMANENTE - FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DO DELITO NO LOCAL - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA EVIDENCIADA - MÉRITO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - VIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - CREDIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA - SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 10.826/03 - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE - TEMA 1.139 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
- O estado de flagrância dispensa a apresentação de mandado judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da CF, e sendo o delito de tráfico de drogas crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, não há nulidade na ação dos policiais que, diante da presença de indícios da prática do crime, adentraram em domicílio particular sem mandado de busca e apreensão. - Não há que se falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo, se o conjunto probatório acostado nos autos é firme e contundente ao demonstrar a responsabilidade criminal do apelante pelo crime a ele imputado.
- Os testemunhos de policiais, mormente quando não contraditados, são plenamente convincentes e
[trecho intermediário suprimido]
a persecução criminal, pois, para se negar a ocorrência dos fatos delituosos, seria necessária a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 741.264/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Por fim, no que tange ao pedido de fixação da pena basilar no mínimo legal, deixo de conhecer o recurso especial por aplicação da Súmula 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, com fulcro na Súmula n. 568 do STJ .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.