ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2214146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou o agravante pelos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 166 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou o agravante pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 166 dias-multa.
2. A defesa alegou nulidade das provas por suposta violação domiciliar e requereu a absolvição do réu. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas), o reconhecimento da atipicidade da conduta prevista no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, e, em caso de manutenção da condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal e sua conversão em restritivas de direitos.
3. A decisão agravada foi publicada em 9/9/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 10/9/2025 e encerrando-se em 15/9/2025. O recurso foi interposto apenas em 19/9/2025, após o trânsito em julgado da ação penal, conforme certidão nos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática que aprecia agravo em recurso especial ou recurso especial em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do RISTJ.
6. A publicação da decisão agravada ocorreu em 9/9/2025, iniciando-se o prazo em 10/9/2025 e encerrando-se em 15/9/2025. O recurso foi interposto apenas em 19/9/2025, após o trânsito em julgado da ação penal, conforme certidão nos autos, configurando manifesta
[trecho intermediário suprimido]
para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990.
..
4. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022.)
Na hipótese em epígrafe, denota-se que a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 9/9/2025 (fl. 556), de modo que o prazo para interposiçã o do agravo regimental teve início em 10/9/2025 e término em 15/9/2025, conforme certidão de fl. 17. Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 19/9/2025 (fls. 2/16 do expediente avulso), quanto já havia sido certificado o trânsito em julgado (fl. 560), sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade, razão pela qual há de ser mantido o reconhecimento do trânsito em julgado da presente ação penal.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.