DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundament… — REsp REsp 2214164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal R egional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- A decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com termo inicial mínimo a partir de 27/06/1997 (Tema 313/STF).
- 103 da Lei n.º 8213/91 apresenta dois prazos decadenciais.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6120
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal R egional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.991):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. A decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com termo inicial mínimo a partir de 27/06/1997 (Tema 313/STF).
2. O art. 103 da Lei n.º 8213/91 apresenta dois prazos decadenciais. O indeferimento do benefício na via administrativa inaugura o prazo decadencial para a revisão da aposentadoria.
3. "O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão" (TRF4 5031598- 97.2021.4.04.0000, Terceira Seção, Relator para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 28/06/2024).
4. Caso concreto em que é afastada a decadência e, não sendo possível enfrentar o mérito nesta instância, diante da necessidade de instrução processual, anula-se a sentença para prosseguimento regular na origem.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 2.014-2.015).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.021-2.027), o recorrente alega violação dos arts. 207 do Código Civil; e 103, caput, da Lei n. 8.213/1991.
Afirma que o segurado ajuizou ação judicial para revisar o ato de concessão do seu benefício previdenciário mais de 10 (dez) anos após o recebimento da primeira prestação, tendo seu direito sido atingido pela decadência.
Sustenta que o prazo decadencial é único e não se renova com novos pedidos administrativos. Destaca que a decadência não se interrompe, suspende ou reinicia, salvo previsão legal expressa.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 2.097).
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 2.107-2.108), ascendendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia refere-se à ocorrência ou não da decadência para revisão de benefício previdenciário.
O Tribunal de origem dirimiu a questão com a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 1.990):
No caso dos autos, cuidando-se de matéria que envolve o pedido de
[trecho intermediário suprimido]
prazo decenal para revisão do benefício, dada a ausência de previsão legal de causa de interrupção ou suspensão da decadência.
Desse modo, constata-se que a compreensão do Tribunal Regional encontra-se em desacordo com o entendimento desta Corte Superior quanto ao reconhecimento da decadência.
Na situação dos autos, a ação foi proposta som ente em 26/4/2024, ou seja, mais de 10 (dez) anos após o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício originário, que ocorreu em 12/6/2012. Logo, não há como afastar a decadência do direito à revisão do benefício em questão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DO PRAZO DECENAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA DECADÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.