DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JONAS DUTRA GATES, com fundamento na alínea "a" do… — REsp REsp 2214168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JONAS DUTRA GATES, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, originariamente, pela prática dos delitos tipificados no art.
- 8.069/1990 (corrupção de menores), ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão, em regime fechado, e 700 (setecentos) dias-multa (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a condenação do réu pela prática do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3637, 10621, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JONAS DUTRA GATES, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 0000220-77.2024.8.13.0629.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, originariamente, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990 (corrupção de menores), ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão, em regime fechado, e 700 (setecentos) dias-multa (fl. 337).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando-se, apenas, a causa especial de aumento de pena descrita no art. 40, inc. VI, da Lei 11.343/2006, reduzindo, consequentemente, a pena ao patamar de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime aberto, e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa (fl. 572). O acórdão ficou assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - CORRUPÇÃO DE MENOR- ABSOLVIÇÕES OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADES - PENAS-BASE - READEQUAÇÃO - POSSIBILIDADE -APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART.33, § 4º DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - 1º APELANTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - AUMENTO QUANTUM DE REDUÇÃO TRÁFICO PRIVILEGIADO AO 2º APELANTE - NECESSIDADE -RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INC. VI, DA LEI Nº 11.343/06 - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - As circunstâncias fáticas e as provas testemunhais produzidas constituem elementos suficientes para a manutenção da condenação da acusada pela prática do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, afastando o pleito absolutório e desclassificatório. - As penas-base aplicadas pelo juízo primevo, no entanto, devem ser revisadas, quando não fixadas, como, data vênia, ocorre in casu, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Não estando preenchidos os requisitos, em razão dos maus antecedentes, inviável a concessão da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06. - Presentes os requisitos autorizadores da diminuição da pena, o quantum de redução deverá ser valorado à luz das circunstâncias fáticas. - A prova
[trecho intermediário suprimido]
deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantém-se esse patamar na segunda fase. Na terceira fase, não incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme fundamentação do acórdão recorrido. A pena definitiva, portanto, é de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Somada com pena do crime de corrupção de menores, tem-se um total de 6 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Diante do quantum da pena, fixo o regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, "a", do CP), afastada a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para redimensionar a pena definitiva de Jonas Dutra Gates para 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa.
Publique-s e. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.