DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art — REsp REsp 2214170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Itaú Seguros S/A contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 318-319): APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- NEGATIVA DE COBERTURA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA A DOENÇA LABORAL CONSTATADA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4847, 9597, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Itaú Seguros S/A contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 318-319):
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURADA APOSENTADA POR INVALIDEZ. RECUSA DE QUITAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA A DOENÇA LABORAL CONSTATADA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELAS PARTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AOS RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. COBERTURA SECURITÁRIA QUE SE FAZ DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração opostos pela Itaú Seguros S/A foram rejeitados (e-STJ fls. 419-431).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil; os arts. 757 e 760 do Código Civil; e o art. 54, § 4º, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não teria enfrentado, de modo específico, a tese de prescrição ânua nem a discussão sobre exclusão contratual de cobertura para invalidez por doença, o que configuraria violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 338-340; fls. 440-442).
Defende a ocorrência de prescrição ânua da pretensão indenizatória, com termo inicial na ciência inequívoca da incapacidade laboral da segurada, e regime de suspensão durante a regulação do sinistro, à luz do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil e das Súmulas 229/STJ e 278/STJ (e-STJ fls. 443-447).
Aduz validade de cláusulas limitativas e exclusões contratuais, afirmando inexistir cobertura para invalidez decorrente de doença e que as disposições foram redigidas com destaque e clareza, conforme os arts. 757 e 760 do Código Civil e o art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
Privados autarquia federal responsável por regular e fiscalizar o mercado de seguros.
Dentro desse contexto, as regras das condições gerais, antes de disponibilizadas à comercialização, possuem importante controle público, de tal modo que suas disposições já foram destiladas pelo Estado em favor do consumidor, não só a fim de se evitar abusos por parte das seguradoras, como também de gerenciar o controle da mutualidade, instrumento no qual há o melhor equilíbrio entre o prêmio pago pelo segurado e os riscos assumidos pela seguradora.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, inverto os ônus de sucumbência, mantendo a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.