ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2214173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que revisou cláusula contratual de plano de saúde, reduzindo o percentual de reajuste por faixa etária de 85% para 42,5%, com base em estudo atuarial da ANS, e determinou a devolução dos valores pagos a maior.
- Ação de revisão de cláusula contratual cumulada com devolução de valores, envolvendo plano de saúde coletivo, com base no Código de Defesa do Consumidor e nas teses firmadas nos Temas 952 e 1016 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que revisou cláusula contratual de plano de saúde, reduzindo o percentual de reajuste por faixa etária de 85% para 42,5%, com base em estudo atuarial da ANS, e determinou a devolução dos valores pagos a maior.
2. Ação de revisão de cláusula contratual cumulada com devolução de valores, envolvendo plano de saúde coletivo, com base no Código de Defesa do Consumidor e nas teses firmadas nos Temas 952 e 1016 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste por faixa etária aplicado ao plano de saúde coletivo é abusivo, considerando a ausência de base atuarial idônea e a necessidade de apuração do percentual adequado em cumprimento de sentença.
4. Há também a questão de saber se é aplicável aos planos coletivos o índice de reajuste utilizado pela ANS para planos individuais.
III. Razões de decidir
5. O STJ entende que, para planos coletivos, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, não se aplicando os índices previstos para planos individuais.
6. A abusividade dos índices de reajuste aplicados deve ser apurada na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, para restabelecer o equilíbrio contratual.
7. A revisão do percentual de reajuste por faixa etária deve observar a razoabilidade atuarial, não podendo ser desarrazoados ou aleatórios, sob pena de onerar excessivamente o consumidor.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 174):
CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde Revisão de cláusula contratual Faixa
[trecho intermediário suprimido]
I deste artigo.
Art. 28. Estão sujeitos ao comunicado de reajuste os planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, e os planos coletivos exclusivamente odontológicos, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1.1 do Anexo II da Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, ou em norma que vier a sucedê-la, independente da data da celebração do contrato, para os quais deverão ser informados à ANS:
I - os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e
II - as alterações de coparticipação e franquia.
Por tais razões, manifesto meu voto, portanto, pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.