DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2214178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJAL assim ementado (fl.
- TESES DE INCOMPETÊNCIA, PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE, EXCESSO DE EXECUÇÃO E NECESSIDADE DE PERÍCIA.
- MATÉRIAS EXCESSIVAMENTE DISCUTIDAS NA LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJAL assim ementado (fl. 104):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO DO BRASIL. TESES DE INCOMPETÊNCIA, PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE, EXCESSO DE EXECUÇÃO E NECESSIDADE DE PERÍCIA. REJEITADAS. MATÉRIAS EXCESSIVAMENTE DISCUTIDAS NA LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. MATÉRIAS DECIDIDAS EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA MATERIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 143-152).
Nas razões apresentadas (fls. 113-118), a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois "não houve deliberação sobre o local de residência dos poupadores representados pelo INCPP. Ou seja, para adequado julgamento da matéria, é essencial que o Tribunal de Justiça examine, de forma expressa, o local onde os poupadores mantêm domicílio" (fl. 117).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 162-192).
O recurso foi admitido na origem (fls. 230-231).
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais considerou preclusa a discussão sobre a competência da Comarca de Maceió para processar o cumprimento da sentença coletiva, motivo pelo qual era dispensável o exame da tese relativa ao domicílio dos poupadores. Confira-se o seguinte trecho (fl. 107):
8 Trata-se de recurso que combate a decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Banco do Brasil, tendo, a instituição financeira, alegado uma série de questões, conforme apontado no relatório desta decisão.
9 Quanto às teses de necessidade de prescrição, ilegitimidade ativa e limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados do IDEC, incompetência da justiça do Estado de Alagoas e excesso de execução, estou certo da impossibilidade do conhecimento de tais matérias visto que tais questões foram objeto dos Agravos de Instrumento nº 0802431-16.2018.8.02.0000, atraindo o fenômeno da preclusão pro judicato.
..
Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco send o caso de cabimento dos aclaratórios.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.