ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2214182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A revisão de contratos em razão da pandemia não constitui consequência automática, impondo-se a análise da natureza do contrato e da conduta das partes, à luz da função social e da boa-fé objetiva.
- Nas relações de consumo, é possível a revisão judicial para recompor o equilíbrio do contrato, com fundamento na teoria da base objetiva e da imprevisão, desde que demonstrado desequilíbrio concreto e imoderado desfavorável ao consumidor.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.11974., 00899.07681.09580.09593., 00899.07681.09580.09596., 12775.12794.12841.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PANDEMIA DA COVID-19. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. ENSINO REMOTO. TEORIA DA BASE OBJETIVA. REVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO MODERADA DE MENSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A revisão de contratos em razão da pandemia não constitui consequência automática, impondo-se a análise da natureza do contrato e da conduta das partes, à luz da função social e da boa-fé objetiva.
2. Nas relações de consumo, é possível a revisão judicial para recompor o equilíbrio do contrato, com fundamento na teoria da base objetiva e da imprevisão, desde que demonstrado desequilíbrio concreto e imoderado desfavorável ao consumidor.
3. Em curso de medicina, a substituição temporária por ensino remoto, com inviabilização de práticas presenciais, pode, a depender das circunstâncias do caso, justificar redução moderada da mensalidade para restabelecimento da equivalência das prestações.
4. A apreciação do mérito do apelo pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. contra acórdão assim ementado (fls. 1172-1173):
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FACULDADE DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES EM PATAMAR NÃO INFERIOR A 50%. PERCENTUAL FIXADO EM 15% NA SENTENÇA RECORRIDA. TRANSAÇÃO CELEBRADA EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AJUIZADAS PELO PROCON/RJ E DEFENSORIA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL RESTABELECIDO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Ação de revisão contratual, em que a parte autora, formada por alunos do curso de medicina, contratado junto à ré, objetiva a redução das mensalidades em percentual
[trecho intermediário suprimido]
os pedidos dos autores recorridos; por sua vez, (II) o Tribunal de segundo grau julgou que a excepcionalidade da pandemia, a essencialidade das aulas práticas do curso de medicina, a redução da carga horária em 50%, a redução dos custos operacionais do fornecedor, justificavam a revisão contratual; diante disso, decidiu majorar o desconto das mensalidades para 30%.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.125.860/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 7/11/2025.)
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.