DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Marchi, com fundamento no art — REsp REsp 2214187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Marchi, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA EM NOME DE OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR.
- A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José Marchi, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 389/390):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. GENITOR. VÍNCULO URBANO. TEMAS 532 E 533 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA EM NOME DE OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDOS INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE PROVEITO AO SEGURADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. No caso concreto, tem-se que o genitor exerceu atividade urbana em parte do período pleiteado.
3. Conforme o T ema 532 do STJ, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, entretanto, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Tema 533 STJ).
4. Assim, os documentos em nome do genitor não são hábeis para o m que requer o autor. Pontua-se que não há nos autos documentos em nome de outro membro do grupo familiar, impossibilitando o reconhecimento do período em que o genitor exercia atividade urbana.
5. Na parte remanescente, não há nos autos início de prova material, contemporânea dos fatos, para a comprovação que requer o autor.
6. De acordo com a Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.
7. Em razão disso, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, considerando a tese firmada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos.
8. Nos casos em que não há o reconhecimento de nenhum período de tempo de labor urbano, rural ou especial postulado na ação, não é devida a análise do direito do segurado em reafirmação da DER.
9. Isso porque o instituto da rea rmação da DER é autorizado, no âmbito judicial, como forma de mitigar os prejuízos causados ao segurado, pelo INSS, no caso de erro de julgamento da Autarquia.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 418/421).
A parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 1.018/STJ. DIREITO DE OPÇÃO E EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp n. 2.234.867, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 12/11/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento para estabelecer que (a) há direito à reafirmação da DER mesmo quanto os demais pedidos tenham sido julgados improcedentes, bastando o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício; (b) o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação válida; e (c) os juros de mora só incidirão caso a autarquia previdenciária deixe de implantar o benefício no prazo fixado pelo juízo, no prazo de até 45 dias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.