DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 16ª Vara do tr… — CC CC 221419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 16ª Vara do trabalho de Belo Horizonte/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG.
- Narra o suscitante que foi ajuizada Ação de Jurisdição Voluntária para Nomeação de Administrador Provisório originalmente distribuída perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
- Afirma que, tratando a hipótese de nomeação de administrador para associação, pessoa jurídica constituída sob a forma de associação civil, não há que se falar em competência da Justiça Especializada, prevista no art.
- 65-67) O suscitado, a seu turno, sustenta que após a Emenda n.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09981.04897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 16ª Vara do trabalho de Belo Horizonte/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG.
Narra o suscitante que foi ajuizada Ação de Jurisdição Voluntária para Nomeação de Administrador Provisório originalmente distribuída perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Afirma que, tratando a hipótese de nomeação de administrador para associação, pessoa jurídica constituída sob a forma de associação civil, não há que se falar em competência da Justiça Especializada, prevista no art. 114 da CF. (e-STJ fls. 65-67)
O suscitado, a seu turno, sustenta que após a Emenda n. 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência sobre as ações que versem sobre representação externa (relativa à legitimidade sindical) e interna (relacionada à escolha dos dirigentes sindicais) do sindicato, o que seria a hipótese dos autos. (e-STJ fls. 52)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autorid ade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
A
[trecho intermediário suprimido]
no estabelecimento pertencente à autora das redes sociais e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos causados.
2. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir constantes na inicial.
3. Compete à justiça comum estadual o processo e julgamento da presente ação, tendo em vista a natureza eminentemente civil do pedido, que não deriva do vínculo empregatício em si nem veicula pretensão relacionada a verbas trabalhistas.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
(CC n. 214.691/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.