DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2214202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais invocados e em razão das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 32): AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDATO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INADIMPLIDOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PRECLUSÃO QUANTO À DISCUSSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais invocados e em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 160-162).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 32):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDATO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INADIMPLIDOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PRECLUSÃO QUANTO À DISCUSSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 44-47).
Nas razões do recurso especial (fls. 49-57), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação do art. 3º, § 1º, da Lei n. 13.000/2014, que "determina o ingresso da CEF em todas as demandas judicias "que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS"" (fl. 53).
Invoca o Tema n. 1.011 do STF, alegando que (fl. 55):
17. Ressalte-se, por relevante, que, não à toa, a tese do Tema 1011 previu a hipótese de ingresso da CEF em cumprimento de sentença judicial, inexistindo motivos para impedir o seu ingresso em execuções originadas de título extrajudicial.
18. Ressalte-se que, a partir do ingresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na demanda, na modalidade de assistente, o processo deverá ser remetido à Justiça Federal, por ser absolutamente competente para o julgamento da causa, de acordo com o art. 109, I, da Constituição da República.
19. Assim, deverá ser reconhecida a violação ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.000/14 incorrida pelo acórdão recorrido, bem como às teses fixadas pelo e. STF no Tema 1.011, que impõem o ingresso da CEF no feito para atuar em defesa do FCVS.
Suscita contrariedade ao art. 119 do CPC, argumentando que o ingresso da CEF se dará na modalidade de assistente, de modo que não é necessária sua participação no contrato objeto da demanda, mas apenas a existência de interesse no resultado favorável a uma das partes. Afirma ainda que (fl. 56):
(..) os honorários advocatícios estabelecidos no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ("CONTRATO ") inserem-se em hipótese prevista no anexo 12 da Resolução CCFCVS nº 391/2015, que determina o reembolso pelo FCVS de valores atinentes "às despesas judiciais, despesas de representação, indenizações e condenações decorrentes de ações judiciais que envolvam a apólice pública (ramo 66) do extinto SH/SFH".
26. Assim, como os recursos para pagamento de honorários advocatícios pela seguradora
[trecho intermediário suprimido]
A RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, hipótese a que se aplica o disposto na Súmula n. 284 do STF.
2. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar, por meio de recurso especial, eventual violação de súmulas, resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, visto que não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição de 1988.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.105.770/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.