DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por POTIGUAR KRUTLI DE OLIVEIRA AUTOMOVEIS LTDA, com f… — REsp REsp 2214204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por POTIGUAR KRUTLI DE OLIVEIRA AUTOMOVEIS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl.
- É que o questionamento do negócio jurídico subjacente só é admissível quando a discussão rodeia apenas os sujeitos de direito da relação jurídica primitiva, ou seja, os figurantes da cártula (devedor principal/emitente e o credor originário/tomador).
- Somente se demonstrado que o endossatário agiu de má-fé ao receber o título, é que poderão ser opostas contra ele as exceções fundadas em relação pessoal (Lei nº 7.357/85, art.
Resultado indicado
154): EMBARGOS À EXECUÇÃO - AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS - PROVA QUE SE REVELA INÚTIL A CONFERIR INFORMAÇÃO ADICIONAL AO JULGADOR - CHEQUE ENDOSSADO AO PORTADOR - INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ -INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO QUE NÃO APRESENTA IRREGULARIDADE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Posto o cheque em circulação, a oposição de exceções contra o terceiro de boa-fé é juridicamente inviável.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por POTIGUAR KRUTLI DE OLIVEIRA AUTOMOVEIS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl. 154):
EMBARGOS À EXECUÇÃO - AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS - PROVA QUE SE REVELA INÚTIL A CONFERIR INFORMAÇÃO ADICIONAL AO JULGADOR - CHEQUE ENDOSSADO AO PORTADOR - INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ -INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO QUE NÃO APRESENTA IRREGULARIDADE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Posto o cheque em circulação, a oposição de exceções contra o terceiro de boa-fé é juridicamente inviável. É que o questionamento do negócio jurídico subjacente só é admissível quando a discussão rodeia apenas os sujeitos de direito da relação jurídica primitiva, ou seja, os figurantes da cártula (devedor principal/emitente e o credor originário/tomador). Somente se demonstrado que o endossatário agiu de má-fé ao receber o título, é que poderão ser opostas contra ele as exceções fundadas em relação pessoal (Lei nº 7.357/85, art. 25), o que não é o caso.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação aos artigos 355, inciso I, 369, 827, 919, § 1º, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que julgou recurso interposto na origem (art. 105, III, alineas "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido e a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, também não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.