ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 221421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materia lidade, ou a incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso.
Resultado indicado
Negado [trecho intermediário suprimido] ao longo da instrução criminal (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14794, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA CONFORME REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materia lidade, ou a incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso.
2. No caso concreto, a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, facultando, com toda a amplitude, o exercício de defesa.
3. A atuação dos agentes públicos foi justificada por denúncias específicas de poluição, configurando fundadas razões para a entrada no local sem mandado judicial, não havendo nulidade processual nesse aspecto.
4. A produção do laudo pericial no inquérito policial, ainda que sem a presença dos agravantes, não configura ilegalidade, pois o contraditório é postergado para a instrução processual, ocasião em que a defesa poderá impugnar os pontos controvertidos.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO BRASIL BITTAR, EMÍLIO CARLOS BITTAR, MÁRIO BITTAR FILHO e COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que os agravantes foram denunciados pela suposta prática das condutas delitivas descritas nos arts. 54 da Lei n. 9.605/1998 e 288 do Código Penal.
No recurso ordinário interposto no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e por ilicitude das provas. Subsidiariamente, pugnou pelo desentranhamento do laudo pericial e pela nulidade dos atos processuais derivados.
Negado
[trecho intermediário suprimido]
ao longo da instrução criminal (AgRg no HC n. 560.631/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RHC n. 169.306/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifei.)
Em reforço, impende ressaltar que o laudo pericial questionado foi produzido no âmbito de inquérito policial, tendo sido franqueado o pleno acesso à defesa nos autos da ação penal, conforme registrado no acórdão proferido nos embargos de declaração. Nesse contexto, não se verifica nenhuma ilegalidade, até porque o inquérito policial constitui peça informativa, cujos elementos são submetidos à ampla e irrestrita prova apenas durante a instrução processual, de modo que o contraditório, nessa fase, é postergado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimen tal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.