ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2214217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Obscuridade e contradição. Alegação de vícios no acórdão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial.
2. O embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição no acórdão ao mencionar a impossibilidade de apreciação da tese defensiva por meio de habeas corpus, alegando tratar-se de recurso especial. Requer pronunciamento expresso sobre os artigos 263 e 264 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, artigo 619 do Código de Processo Penal, artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e artigo 93, IX, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, bem como se há necessidade de pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais mencionados pelo embargante.
III. Razões de decidir
4. A menção ao habeas corpus não se dá na ementa do julgado embargado, mas em precedente citado para demonstrar entendimento jurisprudencial sobre o tráfico de drogas privilegiado. Não há obscuridade ou contradição no acórdão.
5. A disposição dos itens na ementa ou supressão de numeração não configura vício do conteúdo decisório e não compromete a compreensão do conteúdo da decisão.
6. Embargos de declaração não são cabíveis para apreciação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A menção a habeas corpus em precedente citado não configura obscuridade ou contradição no acórdão.
2. A disposição dos itens na ementa ou supressão de numeração não constitui vício que desafie embargos de declaração.
3. Embargos de declaração não são cabíveis para apreciação de matéria constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no voto.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS GABRIEL
[trecho intermediário suprimido]
acórdão confirmatório de sentença condenatória, não se aplica a delitos cometidos antes de sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXVI, LIV, LV, LVII e LXXVIII; art. 93, IX; CP, arts. 109, IV, 117, IV, 107, IV; CPP, arts. 619 e 621.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.143.023/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020 (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.584.444/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.