DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KAYQUE F… — RHC RHC 221422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KAYQUE FERNANDO MACEDO SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- 55-62, que o recorrente, atualmente em regime semiaberto, apresentou bom comportamento carcerário e preencheu o requisito objetivo para concessão de livramento condicional em 18/3/2025.
- Apesar disso, o juízo de origem condicionou a análise do pedido à realização de exames criminológicos, que resultaram em parecer favorável à concessão do benefício.
- No entanto, o pedido foi indeferido com base em uma falta disciplinar ocorrida em 2021, considerada isolada e remota.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para que seja concedido o livramento condicional ou a nulidade da decisão determinando nova apreciação do pedido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KAYQUE FERNANDO MACEDO SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2175015-75.2025.8.26.0000) .
A defesa relata em seu recurso, às fls. 55-62, que o recorrente, atualmente em regime semiaberto, apresentou bom comportamento carcerário e preencheu o requisito objetivo para concessão de livramento condicional em 18/3/2025. Apesar disso, o juízo de origem condicionou a análise do pedido à realização de exames criminológicos, que resultaram em parecer favorável à concessão do benefício. No entanto, o pedido foi indeferido com base em uma falta disciplinar ocorrida em 2021, considerada isolada e remota.
Sustenta que a negativa do livramento condicional foi fundamentada em uma falta disciplinar isolada de 2021, desconsiderando o parecer favorável dos exames criminológicos e o histórico ressocializador do recorrente (fls. 57-58).
O recurso cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que rejeitam a utilização de faltas antigas como fundamento para negar benefícios executórios, destacando a interpretação sistemática e teleológica do art. 83, III, "a", do Código Penal (fls. 59-60).
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para que seja concedido o livramento condicional ou a nulidade da decisão determinando nova apreciação do pedido.
É o relatório. DECIDO.
Conforme exposto, a defesa pleiteia a concessão do livramento condicional.
O Tribunal de origem manteve o indeferimento do benefício, diante da ausência de flagrante ilegalidade na decisão do juízo singular, com os seguintes fundamentos (fls. 52-53):
De qualquer forma, pelo que se vê, o pedido de livramento condicional foi indeferido por ausência do requisito subjetivo, em razão de falta grave no ano de 2021, pois o sentenciado praticou novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto (fls. 11).
E, como se sabe, contra as decisões do juízo das execuções, inclusive aquela que indefere a concessão de benefícios, como o livramento condicional, o recurso cabível é o agravo (art. 197, da Lei de Execuções Penais) que, diga-se de passagem, já foi interposto pela Defesa e apresenta regular andamento (agravo em execução nº 0003351-02.2025.8.26.0520).
De qualquer forma, nos termos da recente jurisprudência firmada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo 1161, a ausência de faltas nos últimos 12 meses (isto é, ainda não reabilitadas) é suficiente para atender somente ao requisito previsto pelo art. 83, inciso III, alínea
[trecho intermediário suprimido]
sentido:
"O habeas corpus não é a via adequada para rever circunstâncias subjetivas necessárias à concessão de benefícios da execução penal, pois demanda revolvimento fático-probatório.(AgRg no HC n. 965.520/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
"o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório" (AgRg no HC n. 889.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.