ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2214222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Não há falar em omissão do acórdão proferido pelo TJMT em razão da expressa manifestação acerca da ocorrência de atraso injustificado no cumprimento das obrigações assumidas pela ora recorrente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão do acórdão proferido pelo TJMT em razão da expressa manifestação acerca da ocorrência de atraso injustificado no cumprimento das obrigações assumidas pela ora recorrente. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. Rever as conclusões quanto a efetiva ocorrência de dano moral demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BRDU SPE VERMONT LTDA. (BRDU), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DEVER DE RESTITUIÇÃO TOTAL QUANDO RESOLVIDO O CONTRATO POR CULPA DO VENDEDOR - MULTA POR INADIMPLEMENTO ABSOLUTO - INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR - DANO MORAL RECONHECIDO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO - SENTENÇA MODIFICADA NOS PONTOS - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Resolvido o contrato por culpa das vendedoras, o valor pago pelo adquirente deve ser restituído integralmente, sem qualquer retenção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do promitente vendedor, os juros moratórios sobre o valor restituído devem incidir a partir da citação, e não da data do trânsito em julgado, que é reservada aos casos de culpa do adquirente (Tema 1002/STJ).
Deve ser afastada a multa imposta em embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade da promitente-compradora, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.945.823/MS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nessa parte, a ele NEGO PROVIMEN TO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RONIVALDO SOUZA DOS SANTOS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.