DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECUR… — REsp REsp 2214226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1 ª Região, assim ementado (fl.
- A impetrante tinha autorização do IBAMA para transportar a madeira apreendida, que estava acompanhada, ainda, da competente nota fiscal.
- A falta de assinatura no campo 17 da ATPF não constitui infração ambiental, mas mera irregularidade, insuficiente para justificar a autuação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10111
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1 ª Região, assim ementado (fl. 135):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ATPF. CAMPO 17 NÃO ASSINADO. MERA IRREGULARIDADE. APREENSÃO DE BENS. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A impetrante tinha autorização do IBAMA para transportar a madeira apreendida, que estava acompanhada, ainda, da competente nota fiscal. A falta de assinatura no campo 17 da ATPF não constitui infração ambiental, mas mera irregularidade, insuficiente para justificar a autuação.
2. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 166-171).
Interposto Recurso Especial, os autos foram encaminhados para juízo de retratação, que foi recusado pelo órgão julgador, em acórdão assim ementado (fls. 230-232):
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI N. 9.605/1998. APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA. STJ. RESP N. 1.814.944/RN. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.036. VEÍCULO LIBERADO ANTES DA TESE FIXADA PELO STJ. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. DEPOSITÁRIO FIEL. TEMA 1.043. ART. 105 DO DECRETO N. 6.514/2008. EXCEPCIONALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Reexame, pela Turma, em juízo de retratação, da apelação do IBAMA, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista divergência com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos.
2. Este Tribunal, ao negar provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial, manteve a liberação do veículo da parte impetrante, apreendido pela prática de infração ambiental, sob o fundamento de que a apreensão e destinação de veículo transportador, na forma do art. 25, § 5º, da Lei n. 9.605/1998, somente se justifica quando restar caracterizada a hipótese de sua utilização exclusiva e reiterada em atividade ilícita.
3. Como decidido no acórdão embargado, a jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita.
4.
[trecho intermediário suprimido]
70 da 9.605/1998, devendo a recorrida devolver os produtos e veículo transportador, inicialmente apreendidos, ao IBAMA.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. OFENSA AO ART. 70, DA LEI Nº 9.605/1998. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO, NA ATPF, DO NÚMERO DA NOTA FISCAL RELATIVA AO PRODUTO TRANSPORTADO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL CONFIGURADA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 25, § 4º, E 72 DA LEI Nº 9.605/98. APREENSÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NA INFRAÇÃO AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. TEMAS 1.036 E 1.043 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM DIREITO AMBIENTAL. SÚMULA N. 613/STJ. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.