DECISÃO O presente recurso, interposto por MARCO BIONDA, não tem cabimento, porquanto não se enquadra … — RHC RHC 221423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso, interposto por MARCO BIONDA, não tem cabimento, porquanto não se enquadra nas hipóteses do disposto no art.
- 105, II, a, da Constituição Federal de 1988, que prevê o recurso ordinário em habeas corpus apenas em relação às decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
- 40.780/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014; e o AgRg no RHC n.
- 210.527/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 28/4/2025.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3637, 9967, 10508
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso, interposto por MARCO BIONDA, não tem cabimento, porquanto não se enquadra nas hipóteses do disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988, que prevê o recurso ordinário em habeas corpus apenas em relação às decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. Sobre o ponto, por exemplo, o RHC n. 40.780/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014; e o AgRg no RHC n. 210.527/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 28/4/2025.
Ademais, é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pela instância antecedente, a fim de evitar indevida supressão de instância.
Vale lembrar, ainda, que, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, desde a Lei n. 13.431/2017, não há competência dos Juizados Especiais Criminais para processar ações penais que envolvam violência contra crianças e adolescentes (REsp n. 2.146.341/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 16/12/2024).
Pelo exposto, não conheço deste recurso.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALTA DE CABIMENTO. ART. 105, II, A, DA CF. MAUS-TRATOS. CRIME CONTRA CRIANÇA. COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.