ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2214237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial da defesa e deu provimento ao recurso especial da acusação, redimensionando a fração de diminuição da pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para 1/6, fixando a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial da defesa e deu provimento ao recurso especial da acusação, redimensionando a fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para 1/6, fixando a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
2. O recorrente alega que é primário, sem antecedentes, e que a condição de "mula" não justifica a imposição do patamar mínimo de redução de pena, argumentando que a quantidade e natureza do entorpecente já foram consideradas na primeira fase da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução de pena aplicada ao recorrente, na condição de "mula" no tráfico internacional de drogas, deve ser mantida no patamar de 1/6 ou se há justificativa para aplicação do redutor em seu patamar máximo de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as circunstâncias do crime são fatores preponderantes na modulação da fração de redução da pena, que pode variar de 1/6 a 2/3.
5. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína destinada ao tráfico transnacional - por indicar atuação, ainda que eventual, em organização criminosa transnacional - constitui fundamentação concreta e idônea para afastar a aplicação da fração redutora em seu patamar máximo.
6. A condição de "mula" no tráfico internacional, realizado por meio de aviação comercial, mesmo que eventual, denota maior gravidade da conduta, justificando a fixação da fração redutora em 1/6.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. As circunstâncias do crime são fatores preponderantes na modulação da fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A condição de "mula" no tráfico internacional justifica a fixação da fração redutora em 1/6, diante da gravidade da conduta e da quantidade de droga apreendida".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
conforme art. 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ.
A decisão recorrida fundamentou-se na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que os critérios para a modulação da fração de redução da pena devem ser pautados pelas circunstâncias do caso concreto.
No caso dos autos, a atuação do acusado na condição de "mula" no tráfico internacional reali zado por meio de aviação comercial, ainda que em caráter eventual, é o principal vetor para a fixação da fração redutora por denotar maior desvalor da conduta. A aplicação do patamar máximo, ou de qualquer fração que não a mínima, seria inadequada e desproporcional à gravidade concreta do delito.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.