DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MIKAELLE SILVA DOS SANTOS contra… — RHC RHC 221424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A prisão preventiva foi decretada em 11 de outubro de 2024 pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, à luz dos arts.
- A decisão destacou a materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria, ressaltando a periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi extremamente violento, consistente em emboscada premeditada que resultou em três execuções e uma tentativa, praticadas no contexto de disputa entre facções criminosas rivais, especificamente entre o COMANDO VERMELHO e o BONDE DO MALUCO.
- O decreto enfatizou ainda o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a vítima sobrevivente e as testemunhas, garantindo a regular colheita da prova (fls.
- Posteriormente, em 6 de junho de 2025, foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, decisão que reafirmou a persistência dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MIKAELLE SILVA DOS SANTOS contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente nos autos da ação penal em que responde pela suposta prática de três crimes de homicídio qualificado consumados, um crime de homicídio qualificado tentado e associação ao tráfico de drogas, todos em concurso material, conforme imputação descrita na denúncia oferecida em 8 de dezembro de 2024 (fls. 103-105, 120-122).
A prisão preventiva foi decretada em 11 de outubro de 2024 pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, à luz dos arts. 311 a 313 do Código de Processo Penal.
A decisão destacou a materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria, ressaltando a periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi extremamente violento, consistente em emboscada premeditada que resultou em três execuções e uma tentativa, praticadas no contexto de disputa entre facções criminosas rivais, especificamente entre o COMANDO VERMELHO e o BONDE DO MALUCO. O decreto enfatizou ainda o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a vítima sobrevivente e as testemunhas, garantindo a regular colheita da prova (fls. 23-30, 103-108, 123-126).
Posteriormente, em 6 de junho de 2025, foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, decisão que reafirmou a persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando que nada se alterou quanto ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis desde o decreto preventivo inicial. A autoridade judicial ressaltou a gravidade concreta da conduta, a suposta integração da recorrente em organização criminosa atuante na região e o risco concreto de reiteração delitiva, reputando inadequadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 51-53).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em acórdão de 5 de agosto de 2025, conheceu do habeas corpus e denegou a ordem. O acórdão recorrido fundamentou a manutenção da prisão preventiva na idoneidade da decisão de primeiro grau, destacando que a custódia cautelar não se apoia em gravidade abstrata, mas em elementos concretos que demonstram a periculosidade da agente, a gravidade específica do delito, o modus operandi cruel e premeditado, o contexto de organização criminosa e o risco efetivo de reiteração delitiva.
A Corte
[trecho intermediário suprimido]
criminal configura fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, especialmente em casos de organização criminosa e emprego de violência extrema, como o dos autos.
Por fim, registro que a prisão preventiva não se confunde com antecipação de pena, vedada pelo § 2º do art. 312 do Código de Processo Penal.
A custódia cautela r tem natureza instrumental, destinando-se a acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, e não a antecipar o cumprimento da eventual sanção penal que venha a ser imposta ao final do processo.
No caso concreto, a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantir a ordem pública e para resguardar a vítima sobrevivente e as testemunhas, afastando-se a alegação de antecipação de pena.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo íntegro o acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.