DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de FABIOLA IRAMAR ANHESINI … — RHC RHC 221425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de FABIOLA IRAMAR ANHESINI contra acórdão proferido no HC n.
- 2159535-57.2025.8.26.0000, impetrado originariamente perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do crime previsto no art.
- 69, "caput", do Código Penal, denúncia esta que foi recebida pelo juízo de primeiro grau.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2086519 / SP, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/10/2023).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3661
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de FABIOLA IRAMAR ANHESINI contra acórdão proferido no HC n. 2159535-57.2025.8.26.0000, impetrado originariamente perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 172, da Lei n. 11.101/05, por duas vezes, na forma do art. 69, "caput", do Código Penal, denúncia esta que foi recebida pelo juízo de primeiro grau.
Contra a decisão que recebeu a denúncia, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, cuja ordem ao final, foi denegada.
Alega a paciente, em síntese, a existência de nulidade por violação ao princípio do juiz natural, uma vez que o juiz que recebeu a denúncia foi o mesmo que se manifestou na fase de investigação, havendo, em tese, violação à regra do juiz das garantias.
Defende, ainda, a pertinência de oferta pelo Ministério Público do acordo de não persecução penal, haja vista que entende preencher os requisitos autorizadores.
Requer, no mérito, seja concedida a ordem para declarar a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, em razão da incompetência do juízo que a proferiu, remetendo-se os autos ao juízo competente, bem como sejam os autos remetidos ao Ministério Público para que avalie a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.
Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 59-92.
Parecer do MPF às fls. 183-197, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de violação ao princípio do juiz natural, bem como na avaliação quando à possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal.
Primeiramente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, somente se justifica se configurada, de plano, por meio de prova pré-constituída, diga-se, a inviabilidade da persecução penal.
A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, cujos manejos pressupõem ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. Neste sentido, cito recente precedente da minha relatoria:
DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 18 DO CPP. NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS. NÃO INCIDENCIA DA SÚMULA N.º 524/STF. REFERE-SE A DENÚNCIA. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
[trecho intermediário suprimido]
em prol da otimização do sistema de justiça criminal - e não pode ser renunciado, tampouco deixar de ser exercido sem fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no art. 28-A do CPP.
(..)4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2086519 / SP, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/10/2023).
Sobre o ponto, como se percebe, houve manifestação do órgão de acusação adequadamente justificada no que concerne à impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público em razão do não cumprimento do requisito objetivo relativo à quantidade de pena mínima inferior a 04 anos, haja vista que a denúncia descreve a ocorrência do delito por duas vezes, em concurso material, o que torna a pena mínima superior àquele patamar, de modo que não se verifica qualquer ilegalidade a ser contornada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.