DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Alissa Albuquerque Luna em face da … — CC CC 221426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Alissa Albuquerque Luna em face da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE e da 31ª Vara Federal do Ceará Juizado Especial Federal de Sobral/CE.
- A suscitante afirma ter ajuizado demanda de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em razão de cobranças que reputa indevidas, realizadas no contexto de contrato de financiamento estudantil pelo FIES.
- Segundo a inicial, a autora ingressou no curso de Medicina da UNINTA em 2015, com financiamento estudantil de 100% da semestralidade, mas teria sido compelida a pagar valores residuais referentes a mensalidades e matrícula, no total de R$ 17.099,68, sob pena de sofrer restrições ao acesso ao portal acadêmico e ao aditamento do FIES.
- A primeira demanda foi proposta perante o Juizado Especial Cível estadual apenas contra a instituição de ensino.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12775.12794.12843.12844., 12775.12832.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Alissa Albuquerque Luna em face da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE e da 31ª Vara Federal do Ceará Juizado Especial Federal de Sobral/CE.
A suscitante afirma ter ajuizado demanda de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em razão de cobranças que reputa indevidas, realizadas no contexto de contrato de financiamento estudantil pelo FIES. Segundo a inicial, a autora ingressou no curso de Medicina da UNINTA em 2015, com financiamento estudantil de 100% da semestralidade, mas teria sido compelida a pagar valores residuais referentes a mensalidades e matrícula, no total de R$ 17.099,68, sob pena de sofrer restrições ao acesso ao portal acadêmico e ao aditamento do FIES.
A primeira demanda foi proposta perante o Juizado Especial Cível estadual apenas contra a instituição de ensino. O Juízo estadual, contudo, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a controvérsia exigiria a inclusão do FNDE no polo passivo, por se tratar de relação jurídica obrigacional complexa envolvendo o contrato de financiamento estudantil (fls. 38/41).
Em seguida, a autora ajuizou nova ação perante o Juizado Especial Federal, incluindo no polo passivo a UNINTA e o FNDE. A sentença federal, entretanto, também extinguiu o processo sem resolução do mérito. Diversamente do Juízo estadual, o Juízo federal entendeu inexistir legitimidade passiva ad causam do FNDE, porque a petição inicial imputaria a cobrança indevida exclusivamente à instituição de ensino, sem atribuir à autarquia federal ato irregular específico ou responsabilidade direta pelos danos narrados (fls. 43/44).
Na petição inicial do conflito, a autora sustenta que a situação configuraria conflito negativo de competência, pois dois juízos vinculados a ramos distintos do Poder Judiciário teriam recusado competência para examinar a pretensão. Afirma que cumpriu a orientação do Juízo estadual ao propor nova ação na Justiça Federal com inclusão do FNDE, mas teve a segunda demanda igualmente extinta, agora sob o fundamento oposto, isto é, a ilegitimidade da entidade federal. Defende, assim, que haveria situação de denegação de justiça, pois a Justiça estadual teria recusado a demanda por entender indispensável a presença do FNDE, ao passo que a Justiça Federal teria recusado a causa por entender que o FNDE não deveria figurar no polo passivo.
A suscitante também procura justificar o cabimento do incidente pela alegada inexistência de recurso cabível contra a sentença proferida no
[trecho intermediário suprimido]
superar a limitação recursal e assim rediscutir decisão terminativa.
Não bastasse isso, o incidente é apresentado diante de suas sentenças terminativas que transitaram em julgado. Sobre isso, a Súmula 59/STJ, há muito, prevê: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes".
Este relator já realizou distinguishing quanto à incidência desse verbete na situação específica em que as sentenças terminativas proferidas nos Juizados Especiais aplicavam as regras sobre competência territorial nesse microsistema processual. Nada obstante, este caso debate, no fundo, a reversão de sentenças sobre ilegitimidade passiva, não ensejando a diferenciação para transformar o STJ em instância revisora ordinária de Juizado Especial.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito.
Publique-se.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.