DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Aciden… — CC CC 221427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre - RS em face do Juízo D do 3º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul nos autos de ação ajuizada por Valmor dos Santos Pedroso contra o INSS objetivando o recebimento de benefício por incapacidade.
- Colhe-se do processado que a demanda foi proposta perante a Justiça Federal, que declinou de sua competência para a Justiça Estadual (fl.
- Esta, por sua vez, suscitou o presente conflito (fls.
- Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre - RS em face do Juízo D do 3º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul nos autos de ação ajuizada por Valmor dos Santos Pedroso contra o INSS objetivando o recebimento de benefício por incapacidade.
Colhe-se do processado que a demanda foi proposta perante a Justiça Federal, que declinou de sua competência para a Justiça Estadual (fl. 15). Esta, por sua vez, suscitou o presente conflito (fls. 16/17).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM NEXO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência entre Juízo Estadual e Juízo Federal em ação para concessão de auxílio-acidente. A controvérsia reside na natureza do infortúnio, ocorrido após o encerramento do vínculo empregatício do segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar ação previdenciária quando o benefício postulado decorre de acidente de trânsito sem nexo causal com o trabalho e sem vínculo laboral ativo à época do fato.
III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO
3. A competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, limita-se estritamente às causas decorrentes de acidente do trabalho, sendo a competência federal absoluta para benefícios de natureza previdenciária comum.
4. Na hipótese, o acidente ocorreu meses após a rescisão do último contrato de trabalho formal do autor, resultando na concessão administrativa de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), sem reconhecimento de nexo acidentário.
5. A ausência de nexo causal laboral e de emissão de CAT ratifica que a lide não se enquadra na exceção constitucional de competência estadual, devendo o feito tramitar perante a Justiça Federal.
IV. CONCLUSÃO E TESE
6. Manifestação pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Federal Suscitado. Teses da manifestação: "1. A competência para processar e julgar ação visando à concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de qualquer natureza, sem nexo com o exercício do trabalho, pertence à Justiça Federal. 2. O encerramento do vínculo empregatício antes do infortúnio e a fruição prévia de benefício na modalidade comum (espécie 31) afastam a competência da justiça especializada em acidentes do trabalho."
É o
[trecho intermediário suprimido]
(ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).
Precedentes.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo D do 3º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o suscitado.
Retifique-se a autuação para que conste como Juízo suscitado o Juízo D do 3º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Dê-se ciência ao Juízo suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.