DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALDINEI CHICARELI DE ANDRADE, com fulcro no artig… — REsp REsp 2214270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALDINEI CHICARELI DE ANDRADE, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Cível n.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou procedente a ação de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 11, caput, incisos I e V, e 12, inciso III, da Lei n.
- 8.429/1992, impondo ao demandado a sanção de multa civil fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fls.
- Em segundo grau, a Corte estadual negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023, 13237, 10014, 10671, 10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WALDINEI CHICARELI DE ANDRADE, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Cível n. 0015163-93.2014.8.13.0421).
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou procedente a ação de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 11, caput, incisos I e V, e 12, inciso III, da Lei n. 8.429/1992, impondo ao demandado a sanção de multa civil fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 1.668-1.689).
Em segundo grau, a Corte estadual negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória (fls. 1.820-1.850). O aresto foi assim sintetizado (fls. 1.820-1.821):
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - CONTRARRAZÕES - INTEMPESTIVIDADE - ACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS - IRREGULARIDADE CONSTATADA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - DOSIMETRIA DA PENA - RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Não são inconstitucionais as penalidades de multa civil e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, previstas no artigo 12 da lei 8.429/92, porque o rol estabelecido no artigo 37, parágrafo 4.º, da Constituição Federal, não é taxativo.
- A Lei nº. 8.429/92 não padece de vicio de inconstitucionalidade formal ou material, conforme já decidido pelo STF.
- No caso de ato de improbidade administrativa contra ex-prefeito é admissível o ajuizamento de ação civil pública nos termos da Lei nº 8.429/92.
- Não há determinação de sobrestamento das ações, que envolvem atos de improbidade administrativa praticados por ex-prefeitos, em sede de 2º grau de jurisdição, devendo tal sobrestamento ocorrer somente com os recursos extraordinários direcionados ao STF.
- O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a competência da Justiça Estadual para o julgamento das ações de improbidade administrativa contra prefeito que envolve verba incorporada ao patrimônio municipal advinda de convênios firmados com a União.
- O Supremo Tribunal Federal vem interpretando restritivamente o art. 37, inc. IX, da Constituição da República impondo a observância das seguintes condições; previsão em lei dos casos; tempo determinado; necessidade temporária; interesse público excepcional" (STF, ADI n. 1500/ES, Mm. Carlos Velloso). Na ausência desses
[trecho intermediário suprimido]
Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte e, nessa extensão, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de extinguir a ação de improbidade administrativa com relação ao recorrente.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, IV, e 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. ART. 11, CAPUT, I e V, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. ATUAÇÃO DOLOSA GENÉRICA. RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.