DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURS… — REsp REsp 2214273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO na Apelação n.
- Na origem, foi julgado procedente o pedido para anular o Termo de Embargo n.
- 456234-C, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente no Processo Administrativo n.
- 138-145), e os embargos declaratório que se seguiram foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO na Apelação n. 1002892-51.2020.4.01.3603.
Na origem, foi julgado procedente o pedido para anular o Termo de Embargo n. 456234-C, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente no Processo Administrativo n. 02054.000643/2012-03 (fls. 138-145), e os embargos declaratório que se seguiram foram rejeitados (fls. 160-162).
O Tribunal Regional negou provimento à remessa necessária e à apelação do ora recorrente em acórdão assim ementado (fls. 195-197):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA (CAPUT DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999). AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO (ART. 293, CPC). REMESSA OFICIAL E RECURSO DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC).
..
6. Na hipótese, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1, §1º, da Lei 9.873/99, tendo em vista que entre o despacho proferido em 08/02/2013 e a manifestação instrutória datada de 24/02/2016, transcorreu um lapso temporal de três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição, conforme reconhecido pelo próprio IBAMA.
..
8. Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo e a retirada do nome do autuado da lista de áreas embargadas, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios. Precedentes.
9. A ação distribuída no juízo de origem fora atribuído, a título de valor da causa, o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o qual não fora objeto de impugnação pela apelante em sede de preliminar de contestação, restando, portanto, conforme prevê o art. 293 do CPC, preclusa a oportunidade de fazê-lo.
10. Remessa Oficial e Recurso desprovidos. 11. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa (R$ 150.000,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC.
No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissenso pretoriano e violação dos arts.: (a) 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999,
[trecho intermediário suprimido]
1.896.425/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 202), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. REFORMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPULSIONAMENTO DO FEITO PARA APURAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TERMO DE EMBARGO. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.