DECISÃO Vistos — REsp REsp 2214277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls.
- DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
- PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
- OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR 10.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Tratando-se de processo que se subsume ao entendimento firmado no IRDR 10, de observância compulsória, deve-se declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos ao Juízo competente, a quem cabe anular ou ratificar a decisão e demais atos do processo, reabrindo-se o prazo para eventual recurso; - No caso específico do IRDR 10, a determinação de suspensão se limitou àqueles feitos em que já havia ou, até o julgamento de mérito, veio a se instalar controvérsia a respeito da matéria objeto do processo paradigma, consistente na instalação adjunta, e respectiva competência, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; - Portanto, todos os outros processos, nos quais não se instalou a referida controvérsia, ficaram fora do alcance da determinação de suspensão, seguindo a sua marcha regular e, assim, sujeitando-se à aplicação da tese firmada no julgamento de mérito; - Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10254, 10290, 10288, 13295
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls. 146/147e):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR 10. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COMPETENTE. FEITO QUE NÃO ESTAVA SUSPENSO. ALCANCE DO SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO CURSO DO IRDR 10. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Tratando-se de processo que se subsume ao entendimento firmado no IRDR 10, de observância compulsória, deve-se declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos ao Juízo competente, a quem cabe anular ou ratificar a decisão e demais atos do processo, reabrindo-se o prazo para eventual recurso;
- No caso específico do IRDR 10, a determinação de suspensão se limitou àqueles feitos em que já havia ou, até o julgamento de mérito, veio a se instalar controvérsia a respeito da matéria objeto do processo paradigma, consistente na instalação adjunta, e respectiva competência, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
- Portanto, todos os outros processos, nos quais não se instalou a referida controvérsia, ficaram fora do alcance da determinação de suspensão, seguindo a sua marcha regular e, assim, sujeitando-se à aplicação da tese firmada no julgamento de mérito;
- Agravo interno desprovido.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 982, I, § 5º, e 987 do Código de Processo Civil - havendo interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário contra decisão em IRDR, os processos devem manter-se suspensos até ao posicionamento do STJ e STF sobre o respectivo tema; e
(ii) Art. 24 da Lei n. 12.153/2009 - "A legislação é direta ao determinar a impossibilidade de redistribuição de demandas quando estas sejam anteriores à instalação do Juizado, de sorte que, este processo, jamais poderia ser encaminhado ao Juizado da Fazenda Pública, visto que ajuizado anteriormente à instalação do Juizado, que ocorreu em outubro de 2022" (fl. 170e).
Sem contrarrazões (fl. 173e), os autos foram remetidos a esta Corte (fls. 177/179e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária em seu desfavor.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.