ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS .
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
Recurso DES provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Manutenção da custódia cautelar. Recurso DES provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico, além de monitoramento que indicou o envolvimento do agravante em atividades ilícitas, incluindo manipulação e mercancia de drogas.
3. As decisões anteriores. O juízo de origem e o Tribunal a quo consideraram presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e diante do risco de reiteração criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva ou justificar a aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa, como a apreensão de grande quantidade de drogas e materiais relacionados ao tráfico, além de monitoramento que revelou o envolvimento do agravante em atividades ilícitas.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes elementos que justificam a prisão preventiva.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e da estrutura organizada da atividade criminosa, que demanda resposta estatal proporcional.
8. A
[trecho intermediário suprimido]
preventiva foi mantida em razão de fortes indícios de que o paciente é integrante de organização criminosa responsável por um ponto de droga, o que demonstra seu profundo envolvimento com a criminalidade segundo estes excertos do acórdão ora profligado (e-STJ, fls. 35):
Destarte, o aresto merece ser ratificado na íntegra.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Da leitura da decisão agravada, verifica-se que a prisão preventiva restou devidamente fundamentada nas circunstâncias fáticas apuradas na origem, em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
Não obstante as circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, os elementos dos autos recomenadam a manutenção da vustódia cautelar. Ausente, portanto, flagrante ilegalidade.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.