ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2214282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
- AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9178, 9518, 4980, 7709
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VALIDADE CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULAS NS. 5/STJ E 7/STJ. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Direito civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução opostos pelo recorrente, em execução de nota promissória dada em garantia de negócio jurídico de compra e venda de quotas sociais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a nota promissória, emitida como garantia de negócio jurídico de compra e venda de quotas sociais, possui autonomia, certeza, liquidez e exigibilidade, considerando a alegação de que o negócio não foi concretizado e não foi autorizado pelo juízo da recuperação judicial.
3. A questão também envolve a análise de possível abuso de direito na exigência da emissão da nota promissória e a possibilidade de compensação do valor do título com valores supostamente despendidos para continuidade das atividades das empresas.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido concluiu que a nota promissória é válida, pois foi emitida por empresários conhecedores dos riscos inerentes a operações societárias, sem indícios de abusividade ou coação.
5. A reforma do acórdão implicaria reanálise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
6. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso
[trecho intermediário suprimido]
seu termo desejado, plenamente cabível o acionamento da garantia contratual.
Além disso, do decisum impugnado extrai-se que o "recorrido não detém mais qualquer direito relacionado à participação das empresas, mesmo porque já outorgou mandato "em causa própria" ao anuente/garantidor, cabendo ao adquirente das quotas, se o caso, reclamar o respectivo registro, pelas vias próprias".
Assim, a reforma do acórdão implicaria em reanálise do conjunto fático-probatório, principalmente as cláusulas contratuais, tendo em vista que haveria necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto para reconhecimento da nulidade da nota promissória, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na extensão, nego-lhe provimento.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.