ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2214286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por beneficiários de plano de saúde familiar, em razão do falecimento do titular, pleiteando a manutenção do contrato, a inclusão da cônjuge supérstite e a restituição, em dobro, das mensalidades cobradas após o óbito.
- Decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não foi demonstrado o direito à extensão do benefício e tampouco foram configurados danos morais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7769
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. CLÁUSULA DE REMISSÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por beneficiários de plano de saúde familiar, em razão do falecimento do titular, pleiteando a manutenção do contrato, a inclusão da cônjuge supérstite e a restituição, em dobro, das mensalidades cobradas após o óbito.
2. Decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não foi demonstrado o direito à extensão do benefício e tampouco foram configurados danos morais.
3. O Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento em parte à apelação, reconhecendo o direito da cônjuge supérstite à inclusão no benefício de remissão e à manutenção do plano de saúde familiar, com assunção das obrigações financeiras, mas afastou a configuração de danos morais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão da alegada ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pontos essenciais, mesmo após a oposição de embargos de declaração; e (ii) se o acórdão recorrido contrariou os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, ao manter a cobrança das mensalidades do plano de saúde após o falecimento do titular, sem extinguir essa obrigação e sem determinar a restituição em dobro dos valores pagos.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido examinou, de forma clara e fundamentada, as teses jurídicas apresentadas pelas partes, especialmente quanto à cláusula de remissão, à inclusão da cônjuge supérstite como dependente e à inexistência de danos morais.
6. Não se verifica omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional que autorizasse a anulação do julgado, sendo o inconformismo da parte recorrente insuficiente para caracterizar ausência de fundamentação.
7. A parte recorrente não apresentou fundamentação adequada ao manejo do recurso especial, limitando-se a elencar dispositivos legais tidos por violados, sem construir
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp n. 2.383.392/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 10/4/2025.)
No caso concreto, observa-se que a insurgência se limitou a reiterar os mesmos argumentos da apelação, sem indicar de forma inequívoca qual seria a interpretação equivocada dada pelo Tribunal de origem aos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998.
Diante desse quadro, a deficiência na formulação das razões inviabiliza o conhecimento do recurso, por ausência dos requisitos de fundamentação exigidos constitucional e legalmente.
VI - Dispositivo
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão da justiça gratuita.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.