DECISÃO MATEUS ADRIANO FERREIRA LISBOA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — RHC RHC 221429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATEUS ADRIANO FERREIRA LISBOA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
- Depreende-se dos autos que, em 25/1/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tentativa de furto qualificado com base nos seguintes fundamentos: O caso concreto autoriza a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
MATEUS ADRIANO FERREIRA LISBOA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2163715-19.2025.8.26.0000.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
Decido.
Depreende-se dos autos que, em 25/1/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tentativa de furto qualificado com base nos seguintes fundamentos:
O caso concreto autoriza a prisão preventiva. Há provas da materialidade do delito que decorrem das imagens capturadas pela câmera de segurança instalada no local dos fato (link carreado às fls. 04), bem como declaração da vítima e depoimentos das testemunhas donde também exsurgem os indícios de autoria. Segundo declarações da vítima Silas Antonio do Prado Júnior, o veículo Del Rey estava estacionado na frente de sua residência e constatou que o vidro estava quebrado. Informou que viu na câmera de segurança um homem quebrando o vidro, por volta das 15h00. Destacou que, um pouco mais tarde, escutou um barulho de caminhão parando em frente à sua casa, que saiu para ver e reconheceu a roupa de um dos homens vistos anteriormente nas imagens como sendo o indivíduo que tinha quebrado o vidro do seu veículo. Esclarece que tal indivíduo estava acompanhado, ambos em uma motocicleta, que pediu ajuda ao vizinho que é Guarda Civil Militar, tendo este efetuado a abordagem e prisão deles. A infração penal imputada aos investigados autoriza a prisão preventiva, ou seja, refere-se a delito (art. 155, §4º, do CP) doloso punido com pena privativa de liberdade máxima (cominada) superior a 04 anos (art. 313, I do CPP). Outrossim, a decretação da prisão preventiva do autuado é medida necessária ao resguardo da ordem pública, assim como para evitar eventual nova reiteração delitiva pelos autuados. Destaque-se que os custodiados são reincidentes (vide fls. 51/58 e fls. 68/74), o que autoriza a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 313, II do CPP) no caso concreto. Ademais, . Preparam a execução do crime com antecedência, o que demonstra periculosidade e personalidade predisposta à criminalidade. Assim, à vista da notável folha de antecedentes criminais dos autuados, ainda que o crime em questão não tenha sido praticado com violência/grave ameaça, a prisão cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública no caso concreto, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado
[trecho intermediário suprimido]
e proporcional sancionamento penal -, especialmente em virtude da reincidência, considero ser suficiente e adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente em razão da duração da prisão preventiva (7 meses), de se tratar de crime não consumado e da ausência de gravidade concreta da conduta.
À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.