DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE - MPAC com f… — REsp REsp 2214296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE - MPAC com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - MPAC em julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi absolvido sumariamente pela prática do crime tipificado no art.
- 14, II, do Código Penal - CP (tentativa de homicídio simples), contra a vítima Nelsiony Patrício de Araújo, em sentença de pronúncia e pronunciado pela prática do crime tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE - MPAC com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - MPAC em julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0100822-95.2020.8.01.0000.
Consta dos autos que o recorrido foi absolvido sumariamente pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP (tentativa de homicídio simples), contra a vítima Nelsiony Patrício de Araújo, em sentença de pronúncia e pronunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, do CP (homicídio simples) contra a vítima Rafael Chaves Frota (fl. 3.217).
Porém, sobrevindo sentença oriunda do julgamento pelo Tribunal do Júri, o recorrido foi absolvido por ambas as acusações (fl. 4.369).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido (fl. 4.538). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTE A DECISÃO DOS JURADOS SER CONTRÃRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios;
2. Analisando o contexto dos autos, é plausível que o Conselho de Sentença tenha entendido que a apelante tenha agido em legítima defesa;
3. Dito isso, a decisão dos jurados não se destoa do conjunto probatório, ao revés, possui com o mesmo perfeita harmonia, não se sustentando assim as alegações recursais;
4. Improcedência" (fl. 4.493).
Embargos de declaração opostos pela acusação foram parcialmente providos, apenas "para fins de dar como prequestionadas as matérias suscitadas" (fl. 4.615). O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VERIFICADA SOMENTE QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE.1. Os argumentos trazidos em sede destes Embargos, cm parte, são de mera discordância do julgado, pois reiteram-se os argumentos apelativos, havendo a nítida pretensão de rediscutir matéria julgada/2. Omissão existente somente quanto ao prequestionamento;3. Embargos de declaração providos em parte" (fl. 4.604).
Em sede de recurso especial (fls. 4.653/4.683), o MPAC apontou violação aos arts. 315, § 2º, VI, e 564, V,
[trecho intermediário suprimido]
aos interesses da defesa
4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do envolvido, em razão da ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
..
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.755.541/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.