ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2214304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de instância inferior que alterou o critério de cálculo das causas de aumento de pena, afastando o efeito cascata.
- O agravado foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 25 dias-multa, por infração ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Critério de cálculo. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de instância inferior que alterou o critério de cálculo das causas de aumento de pena, afastando o efeito cascata.
2. O agravado foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 25 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.
3. A instância anterior corrigiu o cálculo dosimétrico, aplicando as majorantes de forma uniforme sobre a pena-base, sem operações sucessivas, por entender que o efeito cascata é mais gravoso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatório o uso do efeito cascata no cálculo das causas de aumento de pena na dosimetria, conforme pleiteado pelo agravante.
III. Razões de decidir
5. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, mas permite discricionariedade ao julgador na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais.
6. O Tribunal a quo, ao corrigir o cálculo dosimétrico, agiu dentro do juízo de discricionariedade, aplicando as majorantes de forma uniforme, sem efeito cascata, o que não é obrigatório.
7. Não cabe às Cortes Superiores alterar a conclusão do Tribunal de origem quando não há ilegalidade ou inconstitucionalidade n a dosimetria da pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação das causas de aumento de pena na dosimetria deve ser feita de forma uniforme sobre a pena-base, não sendo obrigatório o uso do efeito cascata. 2. A discricionariedade do julgador na dosimetria da pena deve ser respeitada, desde que dentro dos limites legais e devidamente motivada".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1395427/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe
[trecho intermediário suprimido]
agravantes e atenuantes e, por fim, causas de aumento e de diminuição incidentes, na forma do art. 68, caput, do Código Penal, para aplicar, de forma proporcional e fundamentada, a reprimenda necessária e suficiente à reprovação do crime (AgRg no AREsp 1395427/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019), o que foi feito no caso, tendo em vista a devida indicação das circunstâncias concretas e particulares da prática delituosa, as quais ensejaram a aplicação da referida fração de aumento. 8. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.942.359/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
Destarte, considerando que não há obrigatoriedade na adoção do critério de cálculo indicado pelo recorrente, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.