ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2214315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa dos dispositivos legais a que se teria dado interpretação divergente.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4939, 4949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa dos dispositivos legais a que se teria dado interpretação divergente.
2. A deficiência na fundamentação recursal obsta a análise da irresignação.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por CONVITEC CONCESSIONÁRIOS DE VIATURAS TÉCNICAS LTDA em face de decisão que não conheceu do recurso especial por ela intentado.
Em suas razões, alega que, ao contrário do que constou na decisão agravada, não incide à hipótese o enunciado da Súmula 284/STF.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa dos dispositivos legais a que se teria dado interpretação divergente.
2. A deficiência na fundamentação recursal obsta a análise da irresignação.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
A decisão impugnada não conheceu do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF.
- Da fundamentação deficiente (Súmula 284/STF)
Conforme apontado na decisão agravada, o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça preconiza que a alegação da existência de dissídio jurisprudencial deve ser acompanhada, imprescindivelmente, da indicação dos dispositivos legais aos quais se teria conferido interpretação divergente (o que não ocorreu no particular), sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 637.381/SP (Quarta Turma, DJe 2/3/2016) e EDcl no AREsp 806.419/SP (Terceira Turma, DJe 22/2/2016).
Correta, portanto, a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 284/STF.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.