ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no recurso em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 4271
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Inépcia da denúncia. Matéria superada. Sentença condenatória superveniente. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta a nulidade absoluta do processo criminal desde o oferecimento da denúncia, alegando inépcia da peça inicial por ausência de descrição mínima da conduta, em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal.
2. Alega que a inépcia da denúncia compromete a capacidade do réu de compreender a imputação e de exercer sua defesa, requerendo a nulidade do processo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de sentença penal condenatória torna esvaída a análise de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a instrução criminal.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a instrução criminal.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.079.595/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.769.850/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por IZIDRO CAVALCANTE DOS SANTOS contra a decisão de fls. 160-163 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
O agravante alega, em suma, que a sentença condenatória não fulmina a tese de inépcia da denúncia.
Alega que a peça inicial carece de descrição mínima da conduta, com violação do art. 41 do CPP.
Pondera que a inépcia da denúncia, no caso, não é um mero vício técnico, mas uma violação que atinge a
[trecho intermediário suprimido]
eis que o recorrente, devidamente citado (f1.124), constituiu procurador de sua confiança (f1.126) Dr. Paulo Ribeiro Júnior, o qual apresentou resposta à acusação (fls.128/129), participou do interrogatório do réu (f1.199/200) e apresentou Alegações Finais (fis.348/352)". Então, a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pois, conforme o verbete n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.769.850/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.