DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª CRIMINAL DOS CRI… — CC CC 221432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª CRIMINAL DOS CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO DE GOIÂNIA - GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE MARACANAÚ - CE, suscitado.
- O Juízo de Direito a 2ª Vara Criminal de Maracanaú - CE declinou da competência para julgar o crime de estelionato, sob o entendimento de que tal atribuição caberia ao juízo do domicílio do réu (fls.
- O Juízo de Direito da 3ª Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia - GO suscitou o conflito por considerar que o silêncio das partes e a inércia do juízo por anos teriam operado a preclusão e fixado definitivamente a jurisdição em Maracanaú, pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito a 2ª Vara Criminal de Maracanaú - CE (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PR, o Suscitante." (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª CRIMINAL DOS CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO DE GOIÂNIA - GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE MARACANAÚ - CE, suscitado.
O Juízo de Direito a 2ª Vara Criminal de Maracanaú - CE declinou da competência para julgar o crime de estelionato, sob o entendimento de que tal atribuição caberia ao juízo do domicílio do réu (fls. 152-155).
O Juízo de Direito da 3ª Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia - GO suscitou o conflito por considerar que o silêncio das partes e a inércia do juízo por anos teriam operado a preclusão e fixado definitivamente a jurisdição em Maracanaú, pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis (fls. 173-176).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito a 2ª Vara Criminal de Maracanaú - CE (fls. 198-201).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Narram os autos que o Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia em desfavor de A. T. A. pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal. Apurou-se que a vítima teria sido induzido em erro e efetuado depósito de R$ 2.490,00 em conta bancária de titularidade do réu. Os autos foram distribuídos ao juízo de Maracanaú - CE e não há notícia de que a defesa tenha se insurgido contra a competência deste juízo quando ofereceu resposta à acusação. A instrução processual teve seu seguimento na Comarca de Maracanaú e hoje estaria em estágio avançado de instrução.
Cinge-se a controvérsia, portanto, na definição do juízo competente para processar e julgar a ação penal em que se apura delito de estelionato mediante depósito em situação na qual a vítima possuiria domicílio em Goiânia/GO e a agência bancária do beneficiário estaria situada em Maracanaú/CE.
Em caso como o dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos crimes de estelionato praticados mediante transferência bancária, a competência deve ser fixada pelo domicílio da vítima, aplicando-se imediatamente a regra processual introduzida pela Lei nº 14.155/2021, inclusive aos processos em curso, ressalvada a hipótese de perpetuatio jurisdictionis após o oferecimento da denúncia. Vejam-se a esse respeito os seguintes julgados:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MEDIANTE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal, com a redação atribuída pela Lei n. 14.155/2021, é competente para a ação penal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PR, o Suscitante." (CC n. 181.726/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
No mesmo sentido, cito ainda as seguintes decisões monocráticas, entre outras: CC n. 219.956, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 06/05/2026; CC n. 214.906, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 18/09/2025; e CC n. 209.138, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 04/11/2024).
No caso dos autos, a ação vem tramitando na Comarca de Maracanaú -CE e está em fase avançada de instrução, contexto que recomenda a manutenção da competência neste juízo.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito a 2ª Vara Criminal de Maracanaú - CE, ora suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.