DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IZIDRO CAVALCANTE DOS… — RHC RHC 221432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IZIDRO CAVALCANTE DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA- HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado foi condenado pelo crime de homicídio qualificado, tendo interposto recurso de apelação, a qual foi improvida.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, que nulidade abssoluta do processo por inépcia da denúncia e pela violação ao princípio da correlação entre acusação e prova.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4271
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IZIDRO CAVALCANTE DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA- HC n. 8021177-92.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado foi condenado pelo crime de homicídio qualificado, tendo interposto recurso de apelação, a qual foi improvida.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 108-125 (e-STJ).
Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, que nulidade abssoluta do processo por inépcia da denúncia e pela violação ao princípio da correlação entre acusação e prova.
Pondera que não há descrição da conduta fática, o que afronta o art. 41 do CPP.
Requer a concessão do provimento recursal, liminarmente, para que seja suspensa a ação penal n. 0168798- 96.2006.8.05.0001, inclusive quaisquer ordens de prisão ou atos de execução provisória da pena dela originados, até o julgamento final deste Recurso Ordinário e, no mérito, pleiteia que seja declara a inexistência de trânsito em julgada da condenação, bem como que seja declarado nulo o processo.
É o relatório.
Decido.
Sem razão o recorrente.
Quanto à questão do trânsito em julgado, o Tribunal assim entendeu:
"Quanto à alegação de ausência de trânsito em julgado, verifica-se que tal informação não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, consta expressamente nos registros judiciais que os recursos interpostos pela Defesa foram julgados e que houve o efetivo trânsito em julgado da condenação, o que legitima a expedição do mandado de prisão. Veja-se, então, a decisão proferida pelo Magistrado de 1º Grau, in verbis:
Izidro Cavalcante dos Santos, por meio do seu advogado, em petição carreada ao ID 494286024, requer a sustação da ordem de expedição de mandado de prisão, sob o fundamento de que "o STJ certificou o 4 trânsito em julgado na pendência de prazo para interposição de recurso extraordinário". Compulsando os autos, verifica- se que não assiste razão a Defesa do réu. Com efeito, extrai-se que às fls. 62 a 69 do ID 493774146 foi interposto Recurso Extraordinário, o qual teve o seguimento negado, conforme decisão colacionada às fls. 89 a 91 do mesmo ID. Inconformado com a decisão, a Defesa interpôs Agravo Regimental, fls. 95 a 114, ID 493774146, e, de igual modo, o recurso teve o provimento negado (fls. 125/126). Por fim, a Defesa opôs embargos de declaração, fls. 137 a 141, o qual foi rejeitado, nos termos do Acórdão de fls. 152 a 155. Nesse cenário, observa-se que não há que se falar em prazo para novo
[trecho intermediário suprimido]
STJ.
3. Sobre a deficiência na defesa técnica, o Tribunal estadual entendeu que "não há que se falar em deficiência da defesa técnica, eis que o recorrente, devidamente citado (f1.124), constituiu procurador de sua confiança (f1.126) Dr. Paulo Ribeiro Júnior, o qual apresentou resposta à acusação (fls.128/129), participou do interrogatório do réu (f1.199/200) e apresentou Alegações Finais (fis.348/352)". Então, a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pois, conforme o verbete n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.769.850/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.