DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por REVPACK TECNOLOGIA E… — CC CC 221433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por REVPACK TECNOLOGIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA, em face do Juízo do Foro 14 do Núcleo 4.0 de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo/SP e do Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem no Foro Especializado 1ª RAJ/7ªRAJ/9ªRAJ da Comarca de São Paulo/SP.
- 105, I, "d", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art.
- 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
- Na hipótese dos autos, observa-se que os Juízos suscitados entre os quais se estabeleceu o alegado conflito são vinculados ao mesmo Tribunal, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, razão pela qual carece competência ao Superior Tribunal de Justiça para decidi-lo.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por REVPACK TECNOLOGIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA, em face do Juízo do Foro 14 do Núcleo 4.0 de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo/SP e do Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem no Foro Especializado 1ª RAJ/7ªRAJ/9ªRAJ da Comarca de São Paulo/SP.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Na hipótese dos autos, observa-se que os Juízos suscitados entre os quais se estabeleceu o alegado conflito são vinculados ao mesmo Tribunal, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, razão pela qual carece competência ao Superior Tribunal de Justiça para decidi-lo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL COMUM E DE EXECUÇÕES FISCAIS. VINCULAÇÃO AO MESMO TRIBUNAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
1. A discussão sobre se a competência para julgar execução proposta pela OAB seria da vara federal de execuções fiscais ou da vara federal comum escapa ao debate trazido a esta Corte Superior por meio da instauração de conflito de competência, constituindo matéria inovatória e, por isso, insuscetível de exame neste momento processual.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de competência entre Juízos vinculados ao mesmo tribunal. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido (AgInt no CC 194.933/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 19/5/2023).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUSTIÇA ESPECIALIZADA (JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL). AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DIANTE DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO. CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE JUÍZOS VINCULADOS A UM MESMO TRIBUNAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. A Segunda Seção do STJ tem julgados no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência, ainda que exista prévia penhora, impedem o prosseguimento das execuções contra os devedores em recuperação judicial, devendo, portanto, ser centralizados no juízo recuperacional os atos executórios subsequentes.
2. Compete ao respectivo Tribunal de Justiça o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízos a ele vinculados.
3. Conflito conhecido em parte para afastar a competência das Justiças Especializadas (Juízo Trabalhista e Juízo da Execução Fiscal), determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento de conflito de competência estabelecido entre os Juízos a ele vinculados .
(CC 161.101/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 10/6/2020).
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prejudicado o exame do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.