DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, III, "a", da … — REsp REsp 2214332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- SUSPENSÃO DO PRAZO ENQUANTO NÃO ULTIMADO O ADIMPLEMENTO.
- PRECEDENTE EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA DA 7ª TURMA.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, que rejeitou as alegações de prescrição e de nulidade da execução, determinando o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10715, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 620-622):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GOE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. FILIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. DESMEMBRAMENTO EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO ENQUANTO NÃO ULTIMADO O ADIMPLEMENTO. PRECEDENTE EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA DA 7ª TURMA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, que rejeitou as alegações de prescrição e de nulidade da execução, determinando o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva.
2. A União Federal, em suas razões, alega que: 1) o exequente deve recolher as custas de ajuizamento da ação de execução individual do título coletivo; 2) a os servidores representados pela ANSEF não comprovariam ser beneficiários do título judicial, uma vez que o presente cumprimento de sentença não teria sido instruído com a documentação necessária a comprovar que os servidores representados eram filiados a ANSEF na data da prolação da sentença proferida nos autos de conhecimento de n. 0002329-17.1990.4.05.8000; 3) tendo em vista a existência do agravo de instrumento nº 0000286-69.2018.4.05.0000, já transitada em julgado, não seria possível o prosseguimento da execução; 4) prescrição da pretensão executória.
3. Quanto à antecipação das custas processuais, é de ser mantida a linha já sufragada por esta Colenda Sétima Turma, segundo a qual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de liquidação ou execução individualizada de obrigação decorrente de título judicial genérico, formado em ação coletiva, "é devida a antecipação das custas processuais no início do processo pela parte exequente". Precedente: REsp n. 1.637.366/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.
4. Defende a União Federal que a legitimidade dos servidores representados pela ANSEF, na qualidade de beneficiários do título da ação coletiva, não poderia ser provada com a mera "lista de associados" ante a genérica declaração unilateral elaborada pela mencionada associação para instrução de execução. Acrescenta que a lista padeceria de
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por consequência, rejeito a sua indicação como representativo da controvérsia, devido à ausência dos pressupostos recursais específicos de admissibilid ade.
Comunique-se a decisão ao eminente Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, a fim de que seja cancelada a controvérsia n. 744/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.