ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2214334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Como já delineado nas decisões anteriormente proferidas, não houve o devido cotejo analítico entre os julgados indicados como paradigma e o acórdão recorrido, a admitir o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como já delineado nas decisões anteriormente proferidas, não houve o devido cotejo analítico entre os julgados indicados como paradigma e o acórdão recorrido, a admitir o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial.
2. A condenação da ré, pelas instâncias ordinárias, foi justificada pelo exame detalhado das provas colhidas, de modo que o acolhimento do pleito absolutório demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. A jurisprudência não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais.
4. Na hipótese, foi apresentada fundamentação concreta para valorar negativamente os antecedentes criminais da ré e fixar maior patamar de aumento, diante do registro de duas condenações definitivas pela prática de delitos de mesma natureza, de modo que não é desproporcional o acréscimo estabelecido.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
ROSIMERI DE OLIVEIRA LIMA agrava de decisão em que rejeitei os embargos declaratórios opostos.
No regimental, a defesa reitera a alegação de que houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial, a ensejar o conhecimento do recurso especial, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Além disso, afirma, em resumo, que o exame da pretensão absolutória não demanda revolvimento de provas e que foi desproporcional o acréscimo estabelecido pela análise desfavorável dos maus antecedentes.
Postula seja reconsiderada a decisão combatida ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que conheça integralmente do recurso especial e lhe dê provimento.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DISSÍDIO
[trecho intermediário suprimido]
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
..
1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.
..
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 982.035/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.