DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, III, "a", da … — REsp REsp 2214337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
- EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 30/06/2017.
- SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA TRAZIDA COM A PETIÇÃO INICIAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10715
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 737-741):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS. PRECLUSÃO. TEMA STJ 880. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 30/06/2017. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA TRAZIDA COM A PETIÇÃO INICIAL. FALECIMENTO DOS EXEQUENTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pela 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o requerimento de intimação dos exequentes, ora agravados, para o recolhimento das custas processuais, rejeitou as alegações de prescrição da pretensão executiva e de nulidade da execução e considerou que a listagem apresentada no processo de origem seria suficiente para comprovar que aqueles seriam associados à Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF por ocasião da sentença proferida na demanda de conhecimento, condição para o reconhecimento da sua legitimidade ativa. Determinou-se: a) A intimação da autora para habilitação dos dependentes/sucessores da falecida exequente; b) Produção de prova pericial para que sejam aferidos os valores devidos à parte exequente.
2. A agravante narra, inicialmente, que se trata de cumprimento de sentença coletivo (execução coletiva) de título genérico proferido nos autos do processo de conhecimento de n. 0002329-17.1990.4.05.8000, que condenou a União ao pagamento de diferenças de Gratificação de Operações Especiais - GOE aos associados da ANSEF até a data da prolação da sentença dos autos de conhecimento.
3. Preliminarmente, defende que a decisão agravada deve ser reformada no ponto em que indeferiu o recolhimento de custas pelos exequentes.
4. Em seguida, após traçar breve histórico da ação, sustenta a ocorrência de nulidade do cumprimento de sentença sob alegação de que existe decisão do TRF-5ª Região já transitada em julgado, no Agravo de Instrumento de nº 0000286-69.2018.4.05.0000, afastando a possibilidade de prosseguimento da
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por consequência, rejeito a sua indicação como representativo da controvérsia, devido à ausência dos pressupostos recursais específicos de admissibilidade.
Comunique-se a decisão ao eminente Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, a fim de que seja cancelada a controvérsia n. 744/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.